- 1 -O preço unitário de venda das ações é fixado por despacho da Ministra de Estado e das Finanças ou, em caso de subdelegação, por despacho do Secretário de Estado das Finanças, com base nos critérios definidos no número seguinte.
- 2 -A fixação do preço unitário das ações tem em conta as intenções de investimento recolhidas junto de investidores qualificados, nacionais e internacionais, no âmbito da Operação, e as condições vigentes nos mercados nacional e internacional.
Artigo 3.º — Preço
Vigente desde: 04/09/2014
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Em vigor desde 04/09/2014