Em todos os casos omissos serão respeitadas as normas legais aplicáveis e os regulamentos em vigor, designadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e as disposições do Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede.
Artigo 15.º — Omissões
Vigente desde: 24/04/2004
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Em vigor desde 24/04/2004