- 1 -O número máximo de pisos permitido para qualquer tipologia de edificação destinada a habitação é de três (rés-do-chão + dois).
- 2 -O aproveitamento do vão do telhado poderá ser autorizado desde que não exceda 3 m acima da cota do último piso, numa inclinação máxima da cobertura de 25º, admitindo-se uma tolerância nestas medidas de 5%.
Artigo 9.º — Número de pisos
Vigente desde: 24/04/2004
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Em vigor desde 24/04/2004