- 1 -Todos os lotes e edifícios devem ser servidos por vias públicas conforme as necessidades e de acordo com os regulamentos em vigor.
- 2 -Os proprietários que requeiram o licenciamento de qualquer edificação devem prever a implantação dentro da parcela de um lugar de estacionamento por unidade de ocupação, sem prejuízo de outras condicionantes já previstas em regulamentos específicos.
- 3 -Os valores mínimos a adoptar em projectos de loteamento para o estacionamento e dimensionamento da rede viária serão os constantes da Portaria n.º 1136/2001, de 19 de Setembro.
- 4 -Exceptuam-se do disposto nos n.os 2 e 3 os casos em que manifestamente essa obrigação desvirtue o objectivo pretendido, nomeadamente devido à geometria ou área da parcela ou à própria estrutura urbana da envolvente.
Artigo 13.º — Rede viária e estacionamento
Vigente desde: 07/03/2005
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Em vigor desde 07/03/2005