Ratifica o Plano de Urbanização da Zambujeira do Mar, no município de Odemira
Âmbito material
Âmbito territorial
Fica abrangida pelas disposições constantes do presente Regulamento toda a área do perímetro urbano da Zambujeira do Mar delimitado na planta de zonamento.
Âmbito temporal e vigência
Hierarquia
As disposições do presente diploma prevalecem sobre quaisquer outros actos de natureza normativa emitidos pelos órgãos do município, incluindo regulamentos e posturas que àqueles se devem subordinar, e constituem o instrumento orientador dos planos municipais de ordenamento do território de ordem inferior que vierem a ser elaborados.
Conteúdo documental
O presente Plano de Urbanização é constituído pelo Regulamento e pela planta de zonamento, acompanhado por relatório fundamentando as soluções adoptadas, programa contendo disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais, bem como os meios de financiamento das mesmas, planta de enquadramento (extracto do PDM) e planta de ordenamento do aglomerado urbano (extracto do PDM).
Não existindo servidões e restrições de utilidade pública em vigor, não é apresentada a planta de condicionantes.
Conceitos e definições
No presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
«Parcela» - área de terreno marginada por via pública e susceptível de construção ou de operação de loteamento;
«Área mínima para construção» - área mínima de terreno susceptível de edificação;
«Fogo» - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo;
«Unidade comercial» - espaço comercial ou de serviço que funciona de forma autónoma em edifício isolado ou colectivo;
«Cama turística» - lugar (pessoa) em estabelecimento turístico previsto no Decreto-Lei n.º 167/97, de 1 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 305/99 de 6 de Agosto;
«Número de pisos» - pavimentos habitáveis acima da cota de soleira;
«Cércea» - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
«Área de intervenção» - área de um prédio ou prédios, qualquer que sejam os usos do solo preconizados, sobre o qual incide uma operação urbanística;
«Densidade populacional bruta» - quociente entre uma população e a área de intervenção, sendo expressa em habitantes/hectare e tomando-se como referência os seguintes valores:
T0/T1 - dois habitantes;
T2 ou superior - três habitantes;
«Densidade populacional líquida» - quociente entre uma população e a área da parcela, sendo expressa em habitantes/hectare e tomando-se como referência os seguintes valores:
T0/T1 - dois habitantes;
T2 ou superior - três habitantes;
«Área de cedência» - parcelas de terreno destinadas a espaços verdes públicos e de utilização colectiva e infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais e equipamentos públicos de utilização colectiva, que de acordo com uma operação de loteamento, e em consequência directa deste, devam integrar o domínio público do município;
«Espaços verdes e de utilização colectiva» - espaços livres, entendidos como espaços exteriores, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente (Lynch, 1990). Incluem nomeadamente jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças;
«Equipamentos de utilização colectiva» - edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil, etc.) e à prática pela colectividade de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer;
«Área bruta total» - soma da área bruta de todos os pavimentos dos edifícios, medida pelo extradorso das suas paredes exteriores (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão, nomeadamente, de:
Terraços e varandas;
Garagens quando localizadas abaixo do solo;
Áreas de apoio aos edifícios quando localizadas abaixo do solo;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Zonas de sótãos não habitáveis;
«Área de ocupação» - área medida em projecção zenital das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
«Índice de utilização bruto» - quociente entre a área bruta total e a área de intervenção;
«Índice de ocupação bruto» - quociente entre a área de ocupação e a área de intervenção;
«Índice de utilização líquido» - quociente entre a área bruta total e a área da parcela;
«Índice de ocupação líquido» - quociente entre a área de ocupação e a área da parcela.
Perímetro urbano, classes e categorias de espaços
Zonamento
Dentro das categorias de espaços urbanos, urbanizáveis e de verde urbano referidas no artigo anterior, foram estabelecidas as seguintes zonas:
(ver tabela no documento original)
Da aprovação de projectos e seu licenciamento
Ocupação da parcela por anexos
Para além do edifício principal, só é possível construir anexos cuja área bruta não exceda 10% da área bruta daquele, sem prejuízo de outras condicionantes já previstas em regulamentos específicos.
O anexo não poderá ser destinado a habitação e a sua cércea não poderá exceder 2,3 m.
Construções existentes não conformes ao Regulamento
A transformação de construções existentes não conformes com o Regulamento apenas será autorizada na medida em que não acentue a desconformidade com o presente Regulamento.
Ligação às redes públicas de infra-estruturas
Rede viária e estacionamento
Usos
A classe de espaço urbano delimitada no perímetro destina-se à localização de actividades residenciais, industriais, comerciais e de serviços, incluindo o turismo, sem prejuízo de outras que pela sua natureza ou isolamento sejam compatíveis.
Área consolidada
Índice de ocupação líquido - 0,80;
Índice de utilização líquido - 1,50;
Número máximo de pisos - dois.
Exceptuam-se desta obrigação as operações que se destinem à implementação de empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, ou outros que pela sua função urbana e ou geometria da parcela possam ser inviabilizados por esta obrigação.
AUGI - Brejinho
Densidade populacional bruta - 50;
Índice de utilização bruto - 0,50;
Número máximo de pisos - dois;
e está sujeito ao disposto no artigo 76.º do Regulamento Municipal de Obras e Edificações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 290, de 18 de Dezembro de 1995.
Disposições comuns
Zona de expansão ZE 1 - zona sul
Densidade populacional bruta - 90;
Índice de utilização bruto - 0,70;
Número máximo de pisos - dois, com excepção dos edifícios destinados a empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, para os quais o número máximo de pisos poderá ser pontualmente de três, desde que a proposta seja devidamente fundamentada.
Unidades comerciais ou de serviços em número igual ou superior a 5% do número de fogos previstos;
Número de camas turísticas igual ou superior a 50% da capacidade populacional total da área de intervenção, em empreendimentos definidos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março.
Espaço para actividades desportivas (polidesportivo descoberto, campo de ténis, etc.) - 2400 m2;
Espaço ajardinado/parque infantil - 1200 m2;
Parque de estacionamento para 200 viaturas - 5000 m2.
Zona de expansão ZE 2 - zona centro
Densidade populacional bruta - 90;
Índice de utilização bruto - 0,70;
Número máximo de pisos - dois, com excepção dos edifícios destinados a empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, para os quais o número máximo de pisos poderá ser pontualmente de três, desde que a proposta seja devidamente fundamentada.
Unidades comerciais ou de serviços em número igual ou superior a 5% do número de fogos previstos;
Número de camas turísticas igual ou superior a 50% da capacidade populacional total da área de intervenção, em empreendimentos definidos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março.
Espaço para actividades desportivas (polidesportivo descoberto, campo de ténis, etc.) - 2400 m2;
Dois espaços ajardinados/parque infantil - 1800 m2; e
Terminal rodoviário - 1000 m2.
Zona de expansão ZE 3 - zona norte
Densidade populacional bruta - 90;
Índice de utilização bruto - 0,70;
Número máximo de pisos - dois, com excepção dos edifícios destinados a empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, para os quais o número máximo de pisos poderá ser pontualmente três, desde que a proposta seja devidamente fundamentada.
Disposições comuns
VU 1 - parque de campismo
VU 2, VU 3 e VU 4 - miradouro, passeio público e acesso à praia
Estas zonas são consideradas fulcrais para a Zambujeira do Mar, não só pela sua localização central como pelo suporte que se lhe exige da estrutura urbana proposta. Assim, a programação de equipamentos colectivos e zonas de lazer deverá ser associada a uma estratégia para a sua implantação, conduzindo ao reforço da estrutura urbana e da qualidade/vivência não só desta zona como de todo o aglomerado.
Omissões
Em todos os actos abrangidos por este Regulamento, serão respeitados cumulativamente com as suas disposições todos os documentos legais e regulamentos de carácter geral aplicável, mesmo que não estejam aqui expressamente mencionados.
Alterações
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões expressas que nele se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito, caso se trate de revogação.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Plano são revogados os seguintes planos municipais de ordenamento do território:
Plano Geral de Urbanização da Zambujeira do Mar, registado com o n.º 04.02.11.00/03-92 em 5 de Agosto de 1992 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 23 de Setembro de 1977;
Plano de Pormenor da Zona Noroeste da Zambujeira do Mar, ratificado por despacho do SEALOT de 9 de Agosto de 1990 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 19 de Outubro de 1990, e rectificado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 20 de Março de 1991.
Norma sancionadora
A realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação e encontra-se regulamentada nos artigos 104.º, 105.º e 106.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 25 de Fevereiro.
(ver planta no documento original)