- 1 -Nos espaços verdes urbanos é interdita a realização de operações de loteamento e o licenciamento de construções, com excepção das previstas no n.º 2 do presente artigo, além das relativas aos parques de campismo.
- 2 -Em função dos objectivos específicos de cada espaço verde urbano demarcado, admite-se a localização de equipamentos colectivos de recreio e lazer, relacionados com actividade ao ar livre, e estabelecimentos comerciais com funções complementares das desempenhadas na respectiva zona, nomeadamente quiosques e similares, cumpridas as restrições decorrentes das servidões públicas aplicáveis.
- 3 -Em qualquer dos casos previstos no número anterior deverá ser demonstrada a necessidade funcional/social e o enquadramento paisagístico da pretensão.
Artigo 21.º — Disposições comuns
Vigente desde: 07/03/2005
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Em vigor desde 07/03/2005