- 1 -Os novos lotes vêm definidos na planta de implantação.
- 2 -A implantação dos edifícios tem de respeitar os polígonos de base definidos na planta de implantação.
- 3 -A ocupação de cada lote, devidamente numerada, tem de obedecer aos indicadores urbanísticos, alinhamentos e demais indicadores constantes da planta de implantação e do quadro síntese em anexo a este Regulamento e que deste faz parte integrante.
- 4 -Os projectos de loteamento terão de incluir alçados de conjunto, no que se refere aos edifícios a construir nos seguintes lotes: 1 a 7, 13 a 22, 35 a 41, 53 e 54, 55 e 56, 65 a 85, 62 e 63, 69 a 84, 87 a 91, 92 a 96, 97 a 101, 102 a 107, 108 a 111, 113 a 120, 124 e 125, 126 e 127, 128 e 129, 130 e 131, 132 e 133, 134 a 147, 148 a 161 e 162 a 167.
- 5 -Qualquer projecto referente aos lotes mencionados no n.º 1 deste artigo só pode ser licenciado se estiver conforme com o alçado de conjunto respectivo.
- 6 -Os alçados de conjunto definem, pelo menos, os alinhamentos, acessos e cotas de soleira e elementos formais, como volumetria, cércea, cobertura, corpos balançados, cores e materiais de revestimento exterior e ritmo de vãos.
Artigo 10.º — Ocupação dos novos lotes
Vigente desde: 10/05/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2006