- 1 -As disposições constantes deste capítulo aplicam-se aos edifícios existentes, servindo de orientação para as intervenções a que forem sujeitos.
- 2 -As cores e materiais a usar nas fachadas e as disposições das coberturas têm de ser escolhidos de modo a proporcionarem a integração do edifício no local, do ponto de vista arquitectónico, paisagístico e cultural.
- 3 -Não é permitida a colocação de elementos decorativos que, de alguma forma, possam comprometer a qualidade do edifício.
- 4 -Os projectos apresentados à Câmara Municipal incluem obrigatoriamente mapa de acabamentos, com especificação das cores e de todos os materiais a utilizar.
Artigo 17.º — Integração
Vigente desde: 10/05/2006
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Em vigor desde 10/05/2006