Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Zona Nordeste da Cidade de Ponte de Sor, no município de Ponte de Sor
Âmbito de aplicação e delimitação territorial
Composição
d1) Planta de enquadramento - escala de 1:5000;
d2) Extracto da planta de ordenamento do PDM - escala de 1:25000;
d3) Extracto da planta de estrutura urbana de Ponte de Sor (PDM) - escala de 1:5000;
d4) Extracto da planta de condicionantes do PDM - escala de 1:25000;
d5) Planta de apresentação - escala de 1:1000;
d6) Cortes esquemáticos - escala de 1:500;
d7) Rede viária proposta - tipo de pavimento e perfis transversais tipo - escalas de 1:1000 e 1:100;
d8) Rede viária proposta - perfil longitudinal - V: 1/100 e H: 1/1000;
d9) Rede de abastecimento de água - conceito global proposto - escala de 1:1000;
d10) Rede de drenagem de águas residuais - conceito global proposto - escala de 1:1000;
d11) Rede de drenagem de águas pluviais - conceito global proposto - escala de 1:1000;
d12) Rede eléctrica - distribuição de média tensão - conceito global proposto - escala de 1:1000;
d13) Rede eléctrica - distribuição de baixa tensão - conceito global proposto - escala de 1:1000;
d14) Rede eléctrica - iluminação pública - conceito global proposto - escala de 1:1000;
d15) Rede de telecomunicações - iluminação pública - conceito global proposto - escala de 1:1000;
d16) Planta da situação existente - base cartográfica - escala de 1:1000;
d17) Planta da situação existente - usos do edificado - escala de 1:2000;
d18) Planta da situação existente - estado de conservação do edificado - escala de 1:2000;
d19) Planta da situação existente - número de pisos - escala de 1:2000;
d20) Planta da situação existente - rede viária/tipo de pavimento - escala de 1:2000;
d21) Rede viária - perfil longitudinal - V: 1/100 e H: 1/1000;
d22) Planta da situação existente - rede de abastecimento de água - escala de 1:2000;
d23) Planta da situação existente - rede de drenagem de águas residuais - escala de 1:2000;
d24) Planta da situação existente - rede de drenagem de águas pluviais - escala de 1:2000;
d25) Planta da situação existente - rede eléctrica - escala de 1:2000.
Implementação do Plano
Definições e abreviaturas
Para efeitos da aplicação do Plano, são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
«Alinhamento» - linha que limita um talhão, parcela ou quarteirão de arruamento público que corresponde à linha de construção existente ou a construir, delimitando os arruamentos e ou espaços públicos, podendo definir-se alinhamentos por edifícios, muros ou vedações ou pelo valor da distância entre a linha de construção e o eixo da via com que confronta;
«Altura total» - medida vertical da edificação, a partir da intersecção da fachada de maior dimensão vertical com a linha natural do terreno, medida no ponto médio dessa fachada, até ao ponto mais alto da construção, exceptuando-se chaminés, antenas de televisão, pára-raios e similares;
«Anexo» - qualquer construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagens, arrumos, etc;
«Área bruta de construção» - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços e alpendres, e galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
«Área bruta de implantação» - área correspondente à projecção no plano horizontal da edificação, delimitada ao nível do piso imediatamente contíguo ao solo, incluindo escadas e alpendres e excluindo varandas e platibandas em balanço;
«Área bruta de pavimento» - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços e alpendres, e galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
«Área impermeabilizada» - soma da superfície de terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno;
«Cave» - espaço coberto por laje, quando as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço público mais próximo forem iguais ou inferiores a 0,3 m no ponto médio da fachada principal do edifício e inferior a 1,2 m em todos os pontos das outras fachadas;
«Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios: chaminés, casas das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.
Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global.
Sempre que o critério atrás referido não for especificado, deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é de menor nível altimétrico;
«Construção em banda» - edifício que se integra num conjunto construído, tendo apenas dois alçados livres: principal e tardoz;
«Construção geminada» - edifício que encosta a outro, com o qual forma conjunto, tendo apenas três alçados livres;
«Construção isolada» - edifício com todos os alçados livres, não encostando a nenhuma construção;
«Cota de soleira» - cota do primeiro degrau da entrada principal da edificação, medida a partir da cota do arruamento de acesso;
«Demolição» - tem como resultado o desaparecimento da totalidade ou de partes da edificação;
«Fogo» - sinónimo de alojamento familiar clássico. É o lugar distinto e independente constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural), que, considerando a maneira como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado, se destina a servir de habitação, normalmente, apenas de uma família/agregado doméstico privado. Deve ter uma entrada independente que dê acesso (quer directamente quer através de um jardim ou de um terreno) a uma via ou uma passagem comum no interior do edifício (escadas, corredor ou galeria, etc.). As divisões isoladas, manifestamente construídas, ampliadas ou transformadas para fazer parte do alojamento familiar clássico/fogo, são consideradas parte integrante do mesmo;
«Habitação colectiva» - imóvel destinado a mais de um fogo, independentemente do número de pisos, e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;
«Habitação unifamiliar» - imóvel destinado a alojar apenas um fogo, independentemente do número de pisos;
«Índice de construção bruto (IC bruto)» - corresponde ao quociente entre a área bruta de construção da ou das edificações e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do terriório ou a área do prédio ou prédios sujeitos a operações de loteamento ou plano de pormenor;
«Índice de construção líquido (IC liq.)» - corresponde ao quociente entre a área bruta de construção e a área da parcela;
«Índice de impermeabilização» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área impermeabilizada e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
«Índice de implantação bruto (II bruto)» - corresponde ao quociente entre a área bruta de implantação da ou das construções e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio ou prédios sujeitos a operações de loteamento;
«Índice de implantação líquido (II líquido)» - corresponde ao quociente entre a área bruta de implantação e a área da parcela;
«Logradouro» - espaço não coberto pertencente a uma parcela; a sua área é igual à da parcela deduzida a implantação dos edifícios existentes;
«Número de pisos» - número de pavimentos sobrepostos, com excepção do vão do telhado; na contabilização do número de pisos não são consideradas as caves;
«Obras de alteração» - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
«Obras de ampliação» - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
«Obras de demolição» - obras de destruição total ou parcial de uma edificação existente;
«Operação de loteamento» - acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
«Parcela» - área de terreno não resultante da operação de loteamento confinante com um arruamento público destinada à construção ou loteamento;
«Pé-direito» - distância vertical medida entre o pavimento e o tecto de um compartimento.
«Plano director municipal (PDM), plano de urbanização (PU) e plano de pormenor (PP)» - planos municipais de ordenamento do território definidos com estas designações na legislação em vigor;
«Polígono de base» - entende-se por polígono de base para implantação de edifícios o perímetro que demarca a área na qual será implantado o ou os edifícios;
«Quarteirão» - área de terreno ocupada ou a ocupar por edificações e limitada por vias públicas;
«RGEU» - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
«Sótão» - corresponde ao espaço interior entre a laje do tecto do último piso e a cobertura em telhado.
Vitrinas, toldos, letreiros e anúncios
Instalação de equipamentos exteriores
Águas pluviais
Nas frontarias confinantes com a via pública são proibidos canos, regos ou orifícios para esgotos de águas pluviais ou de qualquer outro líquido, para além dos destinados à descarga de algerozes ou à saída de sacadas ou parapeitos de janelas.
Pavimentos térreos
Nas frontarias dos pavimentos térreos sobre a via pública não são permitidas:
Intervenção no edificado
Ocupação dos novos lotes
Intervenção em edifícios existentes
Obras de alteração;
Obras de ampliação, individualmente ou conjugadas; e
Obras de demolição.
Logradouros
Anexos
Caves e sótãos
Coberturas
Muros e vedações
Integração
Fachada posterior
Os edifícios que, pela sua localização, apresentem as fachadas posteriores visíveis da via pública devem apresentá-las em condições estéticas e arquitectónicas aceitáveis.
Revestimentos e paramentos
Socos, cunhais e alizares
Os socos, cunhais, alizares, barras, cornijas e outros elementos ornamentais devem ser construídos com os seguintes materiais:
Caixilharias
Usos e destinos
Áreas para equipamentos
Áreas residuais para acerto de lotes
Espaços verdes
Plano de água
Corresponde à preexistência de uma eira, cuja área deve ser transformada em plano de água a projectar em conjunto com o edifício contíguo, que deve manter ligação visual a partir do seu interior.
Circulação pedonal
Zonas de trânsito condicionado
Estas zonas, identificadas na planta de implantação, correspondem a percursos públicos ou a serventias aos edifícios que confinam com essas vias e garantem o acesso, nomeadamente de viaturas, procedendo-se à diferenciação de pavimentos.
Acessos e estacionamento
Omissões
Sempre que este Regulamento for omisso, serão aplicadas as disposições da lei geral e do Plano Director Municipal.
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(ver documento original)