- 1 -As zonas para circulação pedonal identificadas na planta de implantação correspondem a passeios, percursos e outros espaços públicos cuja utilização habitual é a circulação pedonal.
- 2 -Não são permitidas intervenções que inviabilizem a implementação destas zonas.
Artigo 27.º — Circulação pedonal
Vigente desde: 10/05/2006
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Em vigor desde 10/05/2006