- 1 -A localização e configuração das áreas de estacionamento público é indicada na planta de implantação e tem carácter vinculativo.
- 2 -Para as novas edificações, o estacionamento privado tem de obedecer ao quadro I - síntese da edificabilidade, conforme consta da planta de implantação, em anexo ao Regulamento.
- 3 -Para os lotes de moradias unifamiliares em banda, identificados na planta de implantação de 2 a 6, de 14 a 21, de 36 a 40, 70, de 72 a 86 e de 135 a 146, o estacionamento necessário é assegurado na via pública, conforme consta da planta de implantação e da planta da rede viária proposta.
- 4 -O traçado da rede viária, incluindo faixas de rodagem e passeios, é o constante da planta de implantação, da planta da rede viária proposta, dos perfis transversais tipo e perfis longitudinais que acompanham este Plano.
Artigo 29.º — Acessos e estacionamento
Vigente desde: 10/05/2006
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Em vigor desde 10/05/2006