- 1 -A implementação do Plano processar-se-á através de iniciativas de promoção pública, mista ou privada, revestindo-se da forma de loteamento ou edificação, para as áreas definidas na planta de implantação, dentro dos parâmetros de ocupação estabelecidos no presente Regulamento.
- 2 -A execução das infra-estruturas necessárias para a implementação do Plano efectuar-se-á de acordo com a legislação vigente e com o programa de execução estabelecido pelo Plano.
- 3 -Em função dos acertos a introduzir aquando do desenvolvimento de futuros projectos de loteamento ou de arquitectura, serão admitidas variações positivas ou negativas na área dos lotes, não podendo exceder 3% dos valores previstos.
Artigo 3.º — Implementação do Plano
Vigente desde: 10/05/2006
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Em vigor desde 10/05/2006