- 1 -A instalação de equipamentos exteriores associados a sistemas passivos de captação de energia só é permitida em locais não visíveis de pontos de acesso público.
- 2 -A colocação de antenas tem de se fazer em zonas onde não seja prejudicada a integração e leitura do edifício e do conjunto em que este se insere.
Artigo 6.º — Instalação de equipamentos exteriores
Vigente desde: 10/05/2006
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Em vigor desde 10/05/2006