- 1 -Os agentes do sexo masculino, quando em serviço, devem cuidar do seu aspecto pessoal, podendo usar barba, desde que devidamente cuidada e tratada, mantendo-a na forma curta, e usar cabelo curto, não podendo usar qualquer tipo de adornos.
- 2 -Os agentes do sexo feminino, quando em serviço, devem usar o cabelo devidamente cuidado e, sempre que seja possível, de acordo com o seu tamanho, deverão usá-lo apanhado, podendo usar adornos, exceptuando os que pela sua forma ou tamanho possam constituir obstáculo à prestação do serviço ou risco físico para si e para as pessoas ou ainda sejam contrários aos padrões culturais dominantes.
Artigo 20.º — Aspecto pessoal dos agentes
Vigente desde: 01/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2009