- 1 -Os agentes da Polícia Municipal têm, no exercício das suas funções, o direito de entrar livremente em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde o acesso do público dependa do pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, dos quais se encontram dispensados.
- 2 -Os agentes da Polícia Municipal podem, ainda, no exercício das suas funções de vigilância, circular livremente nos transportes urbanos locais, na área da sua competência, desde que devidamente uniformizados e identificados.
Artigo 9.º — Direito de acesso e livre trânsito dos agentes da Polícia Municipal
Vigente desde: 01/07/2009
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Em vigor desde 01/07/2009