- 1 -Em parcelas de terreno constituídas é permitida a construção, desde que a parcela em causa possua uma área igual ou superior a 5000 m2, tenha acesso a partir de caminho público e a construção se destine a:
- a)Habitação unifamiliar do respectivo proprietário ou agricultor;
- b)Instalações de apoio agrícola ou florestal;
- c)Equipamentos especiais de interesse municipal não enquadráveis na área urbana e urbanizável, nomeadamente equipamento hoteleiro e turístico;
- d)Unidades industriais isoladas não enquadráveis no PIG ou na área urbana e urbanizável.
- 2 -A instalação nesta área de estabelecimentos industriais das classes A e B fica dependente da elaboração de planos de pormenor superiormente ratificados, definidores de zonas industriais.
- 3 -Indústrias extractivas:
- a)As indústrias extractivas serão autorizadas nos termos da legislação em vigor, sendo sempre de exigir a adequada reposição do terreno ou a sua recuperação logo que cesse a laboração, por forma a minorar os riscos de impacte ambiental e paisagístico;
- b)Os espaços para indústrias extractivas assinalados nas cartas de ordenamento não podem sofrer alteração de uso e ocupação do solo sem autorização da Direcção-Geral de Geologia e Minas.
- 4 -Aplicam-se a esta área as disposições referidas nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 15.º
- 5 -Nas áreas do concelho abrangidas pelo POPNSE, referido no artigo 30.º, serão cumulativamente observadas as restrições à construção e à alteração do uso do solo constantes no respectivo regulamento e planta de síntese.
- 6 -Nas parcelas com construções preexistentes apenas será permitido o restauro, recuperação ou ampliação das mesmas até um limite de 50% da sua área inicial.
- 7 -Nos locais onde se encontrem assinalados vestígios arqueológicos, bem como num raio de 50 m na envolvente desses vestígios, o licenciamento de quaisquer obras fica dependente de parecer favorável dos serviços de arqueologia do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
Artigo 23.º — Condições de construção
Vigente desde: 20/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/1994