Ratifica o Plano Director Municipal da Guarda
Constituição e âmbito
Carta da RAN (1:25000);
Carta da REN (1:25000);
Extracto do POPNSE (1:50000) e respectivo Regulamento;
Carta de outras condicionantes (1:50000);
Carta de ordenamento do concelho (1:50000);
Carta de ordenamento da cidade (1:5000);
Cartas de ordenamento dos aglomerados de:
Barracão (1:10000);
Castanheira (1:10000);
Gonçalo (1:10000);
Maçainhas (1:10000);
Porto da Carne (1:10000);
Trinta-Meios-Fernão Joanes (1:10000);
Valhelhas (1:10000);
Vila Fernando (1:10000);
Designação
Os espaços referidos no artigo anterior tomam as seguintes designações:
1) Área urbana e urbanizável;
2) Área rural;
3) Área de salvaguarda estrita.
Omissões
Qualquer situação não enquadrável nas bases deste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente, nomeadamente no Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU).
Revogações
Designação
Estão incluídos neste capítulo os espaços delimitados nas cartas de ordenamento e designados por áreas urbana e urbanizável.
Perímetros urbanos
A área urbana e urbanizável designada no artigo anterior inclui os espaços urbanos, os espaços urbanizáveis e os espaços industriais que lhes sejam contíguos e define o perímetro urbano dos aglomerados para efeitos do disposto na legislação aplicável.
Uso preferencial
Dimensão dos lotes e tipologias
65f/ha nos locais de maior densificação, como o centro da cidade da Guarda, a Póvoa do Mileu e a Guarda-Gare, com predominância do bloco multifamiliar com áreas apreciáveis de comércio e serviços, que não podem exceder 15% da área total de construção;
20f/ha nos locais de maior rarefacção da construção como os bairros periféricos da Sequeira, Outeiro de São Miguel, Rio Diz, Cubo, Alfarazes, Senhora dos Remédios, Galegos e ainda nos aglomerados rurais, com predominância da moradia uni ou bifamiliar, isolada, geminada ou em banda;
45f/ha, nos espaços intermédios de transição entre o centro e a periferia, com tipologia mista;
Predominante: metade mais um;
Imediatamente adjacente: contíguo;
Quarteirão: conjunto edificado no perímetro de quatro ou mais vias, formando polígono, aberto ou fechado;
Bairro: conjunto de quarteirões.
Alinhamentos e cérceas
Não constitui precedente a invocar a eventual existência de edifício(s) que exceda(m) a altura dominante do mesmo conjunto.
Afastamentos das construções e profundidade de lotes
Anexos
podendo admitir-se uma tolerância de 10% em casos particulares devidamente justificados e desde que não haja reconhecidamente prejuízo para a estética urbana.
Estacionamento
Equipamentos
Arborização
A Câmara Municipal estabelecerá normas que garantam a plantação de árvores nas áreas a urbanizar, no sentido de melhorar as condições ambientais e de conforto bio-climático.
Áreas preferenciais para indústria
Vias e infra-estruturas
Centro histórico
Construção condicionada
Estão incluídas nesta subzona as áreas delimitadas nas cartas de ordenamento da cidade e dos aglomerados considerados e designadas por construção condicionada. Esta categoria de espaço destina-se essencialmente a fazer a transição entre o solo urbano e o solo rural e nela é aplicável todo o articulado anterior com as seguintes restrições:
Designação
Estão incluídos neste capítulo os espaços delimitados nas cartas de ordenamento e designados por área rural.
Uso preferencial
As classes de espaço englobadas nesta área destinam-se essencialmente a matas ou a uso agrícola e florestal, não podendo ser utilizadas para urbanização ou construção, com excepção das situações previstas nos artigos 21.º e 23.º e nas condições de compatibilidade referidas no artigo 24.º
Loteamentos e destaque de parcelas
5000 m2 em terreno de regadio;
20000 m2 em terreno de cultura arvense;
30000 m2 em terreno de sequeiro.
Regime de compropriedade
Não poderão ser licenciadas novas construções habitacionais em terrenos em situação de compropriedade.
Condições de construção
Integração na paisagem
Dado o uso preferencial estabelecido para esta área e referido no artigo 20.º, as pretensões só serão licenciadas caso não afectem negativamente a área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico, de utilização ou dos efeitos de insalubridade, podendo ser exigida a adaptação do projecto de arquitectura, nomeadamente quanto à volumetria, dimensão, forma de implantação no terreno, revestimentos exteriores e cores.
Vias e infra-estruturas
Aglomerados em área rural
Designação
Estão incluídos neste capítulo os espaços delimitados nas cartas de ordenamento e designados por área de salvaguarda estrita.
Reserva Agrícola Nacional
Reserva Ecológica Nacional
Solos e subsolos mineralizados a defender
Plano de ordenamento do POPNSE
Publicado pela Portaria n.º 583/90, de 25 de Julho, abrange a parte oeste do concelho assinalada na carta de condicionantes e tem por objectivos a conservação dos valores naturais, o desenvolvimento rural, a salvaguarda do património arquitectónico e cultural, a animação sócio-cultural e a promoção do repouso e recreio ao ar livre.
Nas áreas rural e de salvaguarda estrita o zonamento e regulamento do POPNSE definem complementarmente as condições de ocupação e do uso do solo.
Outras servidões
Para além das áreas referidas, serão observadas todas as demais protecções e servidões constantes na legislação em vigor com incidência no concelho da Guarda e transcritas na carta de condicionantes:
Protecção às estradas nacionais - Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro;
Protecção aos IP - Decreto-Lei n.º 64/83, de 3 de Fevereiro;
Protecção ao caminho de ferro - Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954;
Protecção ao TIP - Decreto Regulamentar n.º 3/85, de 7 de Janeiro;
Protecção às linhas de alta tensão - Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho, e Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro;
Domínio público hídrico - Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro;
Protecção às barragens e albufeiras - Decreto-Lei n.º 2/88, de 20 de Janeiro;
Vizinhança das nascentes de água - Decreto n.º 15401, de 17 de Abril de 1928;
Vizinhança dos marcos geodésicos - Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril;
Protecção aos recursos mineiros - Decretos-Leis n.os 88/90, 89/90 e 90/90, de 16 de Março;
Vizinhança de fábrica de explosivos - Decreto-Lei n.º 142/79, de 23 de Maio;
Protecção a imóveis classificados - Lei n.º 13/85, de 6 de Julho;
Vizinhança de estabelecimentos prisionais e estabelecimentos tutelares de menores - Decreto n.º 265/71, de 18 de Junho;
Vizinhança de estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos - Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929;
Perímetros florestais - Decretos de 24 de Dezembro de 1901 e de 24 de Dezembro de 1903;
Regime florestal (áreas de risco de incêndio) - Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro;
Áreas ardidas - Decreto-Lei n.º 327/90;
Parque Natural da Serra da Estrela - Decreto-Lei n.º 167/79, de 4 de Junho;
Servidão radioeléctrica - Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.
Instrução dos pedidos
Vigência do Plano
Margem de adaptação
Durante a vigência do presente PDM, admite-se o acerto pontual dos limites da área urbana e urbanizável por razões de cadastro de propriedade, desde que, cumulativamente:
Aplicação
Unidades operativas de planeamento e gestão
São propostas no presente PDM as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão, delimitadas nas cartas de ordenamento:
UO 1 - Plano de Urbanização para a Cidade da Guarda;
UO 2 - Plano de Pormenor para os Terrenos Envolventes do Acesso ao IP 2 (zona de expansão do centro);
UO 3 - Plano de Pormenor para o Parque Urbano de São Francisco (Parque e frente urbana);
UO 4 - Plano de Salvaguarda Integrado de Vila Soeiro;
UO 5 - Plano de Pormenor para a Quinta da Maunça (equipamento turístico-desportivo-recreativo);
UO 6 - Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela;
UO 7 - Cartas de ordenamento dos aglomerados do Parque Natural da Serra da Estrela, pela:
Aldeia Viçosa/Faia;
Corujeira;
Famalicão da Serra;
Mizarela/Pêro Soares;
Vale de Amoreira;
Videmonte;
UO 8 - Cartas de ordenamento para os restantes aglomerados do concelho;
UO 9 - Plano de Ordenamento para a Envolvente da Barragem do Caldeirão.
Centro histórico da Guarda
(ver documento original)
Regulamento de Construção da Zona do Centro Histórico da Guarda
I -Preâmbulo
Muitos planos de urbanização se fizeram em que os velhos centros eram pura e simplesmente arrasados pelo alargamento de ruas, modificações de quarteirões, demolições de casas, de largos e de praças. Apenas os monumentos eram mantidos, insolitamente desgarrados no meio de blocos modernos de alumínio e vidro.
Passadas que são algumas décadas deste novo urbanismo, um grito de alerta percorre a Europa: "Salvem os velhos centros, os conjuntos arquitectónicos tradicionais, o património edificado, memória da nossa história, da nossa cultura e da nossa identidade."
As construções modernas, erguidas sobre demolições sistemáticas de velhos edifícios, estão a transformar as cidades europeias numa uniforme e incaracterística mancha, que alastra como óleo e é mais devastadora do que os bombardeamentos da II Guerra Mundial. A personalidade própria de cada cidade, fruto do seu crescimento lento ao longo da história, perde-se com o reinado dos blocos, das torres, dos materiais industrializados, semelhantes em todos os países e em todas as cidades de todo o mundo.
Renovar, reabilitar, preservar, recuperar, salvaguardar, são algumas das palavras de ordem que dizem respeito aos centros históricos, no momento presente, veiculadas através do Conselho da Europa, de que Portugal é Estado membro.
A Guarda, cidade antiga e rica de monumentos e valores de arquitectura tradicional, espontânea e erudita, terá também de encarar o seu futuro no respeito pelo passado, pela preservação dos seus valores, patentes no seu centro histórico, já bastante danificado. Para isso pretende contribuir o presente Regulamento, disciplinando as intervenções e auxiliando os munícipes nas suas pretensões.
Em Junho de 1982 foi apresentado à Câmara um trabalho de um grupo de estudantes da Universidade Técnica de Aachen intitulado "Reabilitação do centro histórico da Guarda". Este trabalho, sendo uma espécie de plano de salvaguarda, foi aprovado pela Câmara e tem sido utilizado igualmente na prática de licenciamentos, sendo, juntamente com as "10 regras" acima mencionadas, o suporte teórico do presente Regulamento, do qual a experiência diária destes últimos seis anos constitui o desenvolvimento em pormenor.
Com efeito, o articulado deste Regulamento provém quase fundamentalmente das experiências obtidas no apoio técnico dado a munícipes a partir de 1981, experiências negativas e positivas, que puseram a nu os erros mais frequentes e as dificuldades mais importantes que se deparam ao construir ou reconstruir dentro do centro histórico da Guarda.
1) Não permitir demolições ou aumento de andares - travar a prática especulativa, responsável pela destruição sistemática do património construído;
2) Recuperar pelo restauro os elementos danificados - impedir a descaracterização ou adulteração dos elementos construtivos e detalhes arquitectónicos;
3) Liberdade criativa nas intervenções de raiz - desde que salvaguardada uma perfeita integração em termos de cérceas, volumetria, escala, qualidade arquitectónica e qualificação técnica da autoria do projecto.
II - Recomendações para recuperação de imóveis - descrição das características mais salientes das construções não eruditas do centro histórico da Guarda.
(ver documento original)
Nunca - Barras verticais ou horizontais envolvendo as fenestrações, chapiscado tirolês, paredes descascadas com pedra miúda à vista, junta aberta e pintada.
(ver documento original)
(ver documento original)
Nunca - varandas em betão armado, de grande balanço, ou gradeamento de alumínio.
(ver documento original)
(ver documento original)
Nunca - Portas de alumínio, portas em madeira envernizada ou de almofadas horizontais.
(ver documento original)
(ver documento original)
Nunca - Janelas de alumínio, janelas de madeira envernizada, janelas de vidros internos ou janelas horizontais de correr.
(ver documento original)
As portas são totalmente pintadas à cor do aro (ver nota 1).
(ver documento original)
(ver documento original)
Nunca - Peitoris em mármores ou em granito serrado, salientes e cortados a direito.
(ver documento original)
(ver documento original)
Nunca - Estores exteriores em plástico.
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
Nunca - Placa em betão armado, prolongando-se em palas.
(ver documento original)
(ver documento original)
Nunca - Fibrocimento, chapa zincada, telhas de cimento.
(ver documento original)
(ver documento original)
Nunca - Guarda-vento em tijolo, prolongando a parede e escondendo a telha.
(ver documento original)
(ver documento original)
Nunca - Mansarda com janela horizontal tipo francês.
(ver documento original)
Nunca - Elevação de cércea relativamente à envolvente, utilização de quintais ou vários talhões para a construção de blocos únicos em propriedade horizontal, ou destruição do alinhamento preexistente, colocando edifícios a meio do talhão.
III -Regulamento
(artigo 17.º do Regulamento do PDM)
Artigo 1.º Estão incluídas nesta base as áreas referidas no mapa de zonamento sob a designação de centro histórico:
Art. 2.º Em todas estas zonas é obrigatória a aplicação do presente articulado, podendo, no entanto, para a zona envolvente admitir-se excepções por motivo de alterações já consumadas em edifícios envolventes.
Art. 3.º É aplicável em toda a zona do centro histórico o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, o Regulamento de Edificações da Câmara Municipal da Guarda e toda a base II do presente Regulamento, bem como as disposições cautelares nas áreas de servidão aos imóveis classificados (Lei n.º 13/85).
§ único. Em todos os casos em que a aplicação integral dos regulamentos seja incompatível com a recuperação de imóveis no centro histórico, poder-se-á dispensar a aplicação dos mesmos, nos termos e condições dos artigos 63.º e 64.º do capítulo II do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Art. 4.º São absolutamente interditas as demolições totais de edifícios em bom estado de conservação na zona do centro histórico da Guarda para construir de novo no mesmo local.
(ver documento original)
Art. 5.º São absolutamente interditas as demolições de fachadas em edifícios cuja degradação incida particularmente no interior, em coberturas e pavimentos antigos de madeira, motivada por infiltração de água ou por incêndios.
(ver documento original)
§ 1.º A demolição do interior e a substituição de pavimentos e coberturas poderá ser feita desde que sem prejuízo da volumetria e da fachada existente.
§ 2.º A demolição do interior para melhorar as condições de habitabilidade ou salubridade é permitida dentro das exigências do RGEU e das condições do parágrafo anterior.
§ 3.º Exceptua-se aos parágrafos anteriores os pátios e entradas de interesse histórico ou artístico e todos os casos em que haja obras de cantaria, carpintaria ou outras a preservar, em escadarias, tectos, pavimentos e paredes.
§ 4.º Nenhuma demolição poderá ser feita sem previamente ser aprovado o respectivo projecto de obras, que deverá ser acompanhado por um levantamento rigoroso do existente.
(ver documento original)
Art. 6.º Se o estado de ruína de um edifício tornar inevitável a sua demolição, ela será possível após comprovação por vistoria municipal requerida para o efeito.
(ver documento original)
§ 1.º Poderá ser exigida a reconstrução total do edifício, mantendo as fachadas e volumetria originais, bem como a utilização dos mesmos materiais de construção.
§ 2.º A demolição só será autorizada após aprovação do projecto pela Câmara Municipal.
§ 3.º O projecto deverá ser instruído com fotografias do edifício a demolir, mostrando a sua relação com os edifícios vizinhos, podendo ser exigido um levantamento rigoroso dos alçados à escala 1:50, indicando nomeadamente materiais, cores, desenhos das janelas, tipo de beirado e outros pormenores construtivos, que permitam reconstrução do edifício a demolir.
§ 4.º No caso de não ser exigida a condição a que alude o § 1.º, serão aplicadas as disposições dos artigos 47.º e 48.º do capítulo V.
(ver documento original)
Art. 7.º A substituição de portas e janelas por motivo de mau estado de conservação deverá ser feita por outras idênticas às existentes, em material, caixilhos e cores.
§ único. Exceptuam-se as substituições em janelas e portas de alumínio, ferro ou mesmo de madeira mas de desenho notoriamente recente e ou de notória má qualidade.
(ver documento original)
Art. 8.º A substituição de telhados poderá ser feita mantendo-se a forma e o volume do telhado primitivo.
§ único. A telha só poderá ser substituída por telha cerâmica, rematada por telha de beiral, estando proibidas as coberturas em fibrocimento, chapa zincada, ou telha de cimento colorida.
(ver documento original)
Art. 9.º Em todos os restantes elementos, as substituições parcelares deverão obedecer às características a definir pela Câmara Municipal, mediante parecer dos serviços técnicos do centro histórico.
Art. 10.º A modernização ou reconstrução de edifícios antigos para melhorar as suas condições de habitabilidade ou de funcionalidade deve obedecer às condições dos capítulos II e III.
§ 1.º Poderá ser exigida a manutenção integral do aspecto exterior, nomeadamente do revestimento das paredes, dimensões dos vãos, materiais, cores, telhados, caixilharias, etc.
§ 2.º Exceptuam-se ao parágrafo anterior os casos em que existe já adulteração provocada por intervenção relativamente recente e ou de notória má qualidade.
§ 3.º No caso de não ser exigida a condição a que alude o § 1.º, serão de aplicar as disposições dos artigos 47.º e 48.º do capítulo V.
(ver documento original)
Art. 11.º Novas construções em falhas de malha urbana poderão ser autorizadas no centro histórico, após ser consultada a Câmara sobre a sua viabilidade.
§ único. A Câmara poderá recusar essa ocupação, sempre que se considere indesejável um aumento da área construída à custa de quintais e zonas verdes.
Art. 12.º As construções de raiz deverão procurar uma integração tão perfeita quanto possível com as construções envolventes.
§ 1.º A nova construção deverá respeitar os alinhamentos e cérceas adjacentes e não romper a malha pré-existente.
§ 2.º Se for utilizado mais de um talhão, deverão as construções ser individualizadas no seu funcionamento e estrutura.
§ 3.º Considera-se proibida a utilização, entre outros, dos seguintes materiais e acabamentos exteriores:
Alumínio anodizado;
Mármore;
Estores exteriores plásticos;
Telha de betão ou fibrocimento;
Tintas texturadas;
Azulejos;
Rebocos tipo "chapiscado tirolês";
Cores metalizadas.
(ver documento original)
Art. 13.º Pela dificuldade e delicadeza de que se reveste uma construção de raiz no centro histórico, será exigida a responsabilidade conjunta de engenheiro, engenheiro técnico e arquitecto, quer pelo projecto quer pela execução da obra.
(ver documento original)
Art. 14.º Não será permitida a ampliação em altura dos edifícios na zona do centro histórico.
§ 1.º A autorização eventual da elevação da cércea preexistente ou da colocação de mais um piso fica sujeita a uma apreciação caso a caso em que haja prejuízo pela envolvente e seja considerado necessário ao complemento da habitação inferior.
§ 2.º Qualquer ampliação considerada viável pela Câmara Municipal fica sujeita às condições do capítulo V, artigos 45.º, 46.º e 47.º
(ver documento original)
Art. 15.º O vão do telhado poderá ser aproveitado, como complemento da habitação nos termos do artigo 79.º do RGEU, podendo ser iluminado e ventilado através de clarabóias.
(ver documento original)
Art. 16.º É expressamente proibida a ocupação de quintais e pátios interiores com qualquer tipo de construção e seja qual for a sua finalidade, salvo se não provocarem qualquer prejuízo nas condições de habitabilidade dos edifícios confinantes e vizinhos.
Art. 17.º Quando o rés-do-chão for adaptado a estabelecimento comercial poder-se-á permitir que os vãos sejam adaptados para montras desde que não sejam utilizados os materiais apontados no artigo 46.º do capítulo V.
(ver documento original)
Art. 18.º Não será permitida a destruição de ombreiras e padieiras de granito para provocar o alargamento dos vãos a fim de obter montras de maior largura.
(ver documento original)
Art. 19.º A protecção das montras poderá ser feita com toldos de lona, desde que os mesmos não prejudiquem a circulação ou visibilidade.
§ único. Não serão permitidas palas de alumínio, contendo ou não reclamos.
(ver documento original)
Art. 20.º Poderão ser autorizados vários tipos de reclamos não luminosos, desde a pintura das letras na fachada às chapas pintadas e colocadas em bandeira.
(ver documento original)
Art. 21.º Poderão ser autorizados reclamos luminosos, desde o tubo néon à vista desenhando letras, até às letras moldadas em chapa pintada, de preferência colocados contra a parede e não em bandeira.
(ver documento original)
§ único. São proibidos os reclamos luminosos em caixa acrílica ou alumínio independentemente de serem colocados em bandeira ou fixados nas fachadas.
(ver documento original)
Art. 22.º Serão permitidas no centro histórico todas as actividades tradicionais ou todas as que contribuam para a sua vitabilidade: habitação, pequeno comércio de apoio à habitação, pequenas oficinas, comércio em geral, restaurantes, cafés e serviços.
Art. 23.º Não deve ser permitida a instalação de actividades que contribuam para a degradação do centro histórico quer no aspecto físico, quer no aspecto social, como é o caso de armazéns, indústrias, supermercados e centros comerciais de grande dimensão ou casas nocturnas em número manifestamente excessivo.
(ver documento original)
Art. 24.º Para todos os casos em que se levantem fortes divergências entre os requerentes, a Câmara Municipal e os serviços técnicos municipais em matéria não prevista na presente base, nomeadamente a apreciação de construções de raiz, ou sempre que a Câmara assim o entender, ouvir-se-á o parecer de uma comissão consultiva a criar no âmbito deste Regulamento.
§ único. Essa comissão consultiva será composta por um representante da Câmara Municipal, um elemento do corpo técnico do município directamente ligado à informação do projecto em causa, um elemento da Assembleia Municipal designado para o efeito, um representante do Núcleo dos Arquitectos, um representante da Ordem dos Engenheiros, um professor de Educação Visual e duas personalidades locais a convidar pela Câmara Municipal.
(ver documento original)