São propostas no presente PDM as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão, delimitadas nas cartas de ordenamento:
UO 1 - Plano de Urbanização para a Cidade da Guarda;
UO 2 - Plano de Pormenor para os Terrenos Envolventes do Acesso ao IP 2 (zona de expansão do centro);
UO 3 - Plano de Pormenor para o Parque Urbano de São Francisco (Parque e frente urbana);
UO 4 - Plano de Salvaguarda Integrado de Vila Soeiro;
UO 5 - Plano de Pormenor para a Quinta da Maunça (equipamento turístico-desportivo-recreativo);
UO 6 - Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela;
UO 7 - Cartas de ordenamento dos aglomerados do Parque Natural da Serra da Estrela, pela:
Aldeia Viçosa/Faia;
Corujeira;
Famalicão da Serra;
Mizarela/Pêro Soares;
Vale de Amoreira;
Videmonte;
UO 8 - Cartas de ordenamento para os restantes aglomerados do concelho;
UO 9 - Plano de Ordenamento para a Envolvente da Barragem do Caldeirão.
Centro histórico da Guarda
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Regulamento de Construção da Zona do Centro Histórico da Guarda
I -Preâmbulo
- 1 -Enquadramento. - Os centros históricos das cidades europeias foram considerados durante algum tempo, principalmente no primeiro quartel do presente século, como velhos núcleos inadaptados à vida moderna, símbolos de um passado onde imperava o desenvolvimento espontâneo e irracional, incompatível com as novas ciências urbanas.
Muitos planos de urbanização se fizeram em que os velhos centros eram pura e simplesmente arrasados pelo alargamento de ruas, modificações de quarteirões, demolições de casas, de largos e de praças. Apenas os monumentos eram mantidos, insolitamente desgarrados no meio de blocos modernos de alumínio e vidro.
Passadas que são algumas décadas deste novo urbanismo, um grito de alerta percorre a Europa: "Salvem os velhos centros, os conjuntos arquitectónicos tradicionais, o património edificado, memória da nossa história, da nossa cultura e da nossa identidade."
As construções modernas, erguidas sobre demolições sistemáticas de velhos edifícios, estão a transformar as cidades europeias numa uniforme e incaracterística mancha, que alastra como óleo e é mais devastadora do que os bombardeamentos da II Guerra Mundial. A personalidade própria de cada cidade, fruto do seu crescimento lento ao longo da história, perde-se com o reinado dos blocos, das torres, dos materiais industrializados, semelhantes em todos os países e em todas as cidades de todo o mundo.
Renovar, reabilitar, preservar, recuperar, salvaguardar, são algumas das palavras de ordem que dizem respeito aos centros históricos, no momento presente, veiculadas através do Conselho da Europa, de que Portugal é Estado membro.
A Guarda, cidade antiga e rica de monumentos e valores de arquitectura tradicional, espontânea e erudita, terá também de encarar o seu futuro no respeito pelo passado, pela preservação dos seus valores, patentes no seu centro histórico, já bastante danificado. Para isso pretende contribuir o presente Regulamento, disciplinando as intervenções e auxiliando os munícipes nas suas pretensões.
- 2 -Antecedentes. - Em Fevereiro de 1981 foi realizado na Guarda um seminário subordinado ao tema "Vida nova nos velhos centros", com o apoio da Fundação Antero de Quental. Entre as conclusões aprovadas distinguiram-se as "10 regras para a recuperação do centro histórico", apresentadas pelo arquitecto Nuno Portas. Sugeriu-se também à Câmara que fosse fornecido apoio técnico aos munícipes desejando investir no centro histórico. Estas e outras conclusões foram posteriormente aprovadas por unanimidade em sessão da Câmara e as "10 regras" passaram a ser o primeiro regulamento para o centro histórico da Guarda.
Em Junho de 1982 foi apresentado à Câmara um trabalho de um grupo de estudantes da Universidade Técnica de Aachen intitulado "Reabilitação do centro histórico da Guarda". Este trabalho, sendo uma espécie de plano de salvaguarda, foi aprovado pela Câmara e tem sido utilizado igualmente na prática de licenciamentos, sendo, juntamente com as "10 regras" acima mencionadas, o suporte teórico do presente Regulamento, do qual a experiência diária destes últimos seis anos constitui o desenvolvimento em pormenor.
Com efeito, o articulado deste Regulamento provém quase fundamentalmente das experiências obtidas no apoio técnico dado a munícipes a partir de 1981, experiências negativas e positivas, que puseram a nu os erros mais frequentes e as dificuldades mais importantes que se deparam ao construir ou reconstruir dentro do centro histórico da Guarda.
- 3 -Filosofia. - A filosofia do presente Regulamento assenta em três pontos fundamentais:
1) Não permitir demolições ou aumento de andares - travar a prática especulativa, responsável pela destruição sistemática do património construído;
2) Recuperar pelo restauro os elementos danificados - impedir a descaracterização ou adulteração dos elementos construtivos e detalhes arquitectónicos;
3) Liberdade criativa nas intervenções de raiz - desde que salvaguardada uma perfeita integração em termos de cérceas, volumetria, escala, qualidade arquitectónica e qualificação técnica da autoria do projecto.
II - Recomendações para recuperação de imóveis - descrição das características mais salientes das construções não eruditas do centro histórico da Guarda.
- 1 -Paredes:
- 1.1 -Alvenaria de granito aparelhado à vista, com junta seca.
- 1.2 -Alvenaria de pedra miúda, rebocada e caiada, com rodapés, faixas, molduras e cornijas em cantaria de granito.
- 1.3 -Alvenaria de pedra miúda, rebocada e caiada, sem cantarias aparentes, substituídas por marcações equivalentes pintadas no reboco à cor de azul-chumbo.
- 1.4 -Combinações diversas dos elementos anteriores.
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Nunca - Barras verticais ou horizontais envolvendo as fenestrações, chapiscado tirolês, paredes descascadas com pedra miúda à vista, junta aberta e pintada.
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- 2 -Varandas:
- 2.1 -Raras, de pequeno vão (30 cm), em lajes de granito, de frisos diversos e gradeamento em ferro forjado, formando volutas.
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Nunca - varandas em betão armado, de grande balanço, ou gradeamento de alumínio.
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- 2.1 -Raras, de pequeno vão (30 cm), em lajes de granito, de frisos diversos e gradeamento em ferro forjado, formando volutas.
- 3 -Vãos e caixilharias:
- 3.1 -Portas - De diversos tamanhos, geralmente de duas folhas de abrir, em madeira pintada, com duas almofadas verticais, frequentemente com caixilhos na parte superior para arejamento e iluminação.
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Nunca - Portas de alumínio, portas em madeira envernizada ou de almofadas horizontais.
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- 3.2 -Janelas - Vãos no sentido vertical, em madeira pintada, e desenhos diversos em pequenos vidros divididos por pinázios finos (3 cm).
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Nunca - Janelas de alumínio, janelas de madeira envernizada, janelas de vidros internos ou janelas horizontais de correr.
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- 3.3 -Cores - Vermelhão-da-china (óxido de ferro), ocre, terra-de-siena, verde-de-oliveira. Raramente o azul.
- 3.4 -Pintura - As janelas têm o aro e peritoris pintados a uma das cores acima, enquanto o caixilho propriamente dito é pintado a branco.
As portas são totalmente pintadas à cor do aro (ver nota 1).
- 3.5 -Colocação em relação à parede - As janelas são sempre colocadas à face exterior da parede, protegendo-a de infiltrações de água, e impedindo o apodrecimento da madeira por bloqueio da água nas reentrâncias do vão.
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- 3.6 -Peitoris - Em madeira pintada à cor do aro. Outros materiais podem ser usados desde que admitam pintura e friso ou boleamento simples.
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Nunca - Peitoris em mármores ou em granito serrado, salientes e cortados a direito.
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- 3.7 -Soleiras - Em granito tratado à picola.
- 3.8 -Protecção das janelas - Portadas interiores em madeira pintada à cor do aro.
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Nunca - Estores exteriores em plástico.
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- 3.1 -Portas - De diversos tamanhos, geralmente de duas folhas de abrir, em madeira pintada, com duas almofadas verticais, frequentemente com caixilhos na parte superior para arejamento e iluminação.
- 4 -Cornijas:
- 4.1 -Em cantaria de granito, com perfis diversos.
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- 4.2 -Inexistente.
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- 4.3 -Em madeira de forro pintada, no prolongamento da estrutura do telhado.
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Nunca - Placa em betão armado, prolongando-se em palas.
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- 4.1 -Em cantaria de granito, com perfis diversos.
- 5 -Telhados:
- 5.1 -Material de cobertura - Telha cerâmica, geralmente de capa e caleiro, rematada por telha de beiral.
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Nunca - Fibrocimento, chapa zincada, telhas de cimento.
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- 5.2 -Remates sobre a parede - Telha de cumeeira ou telhão, assentando sobre a parede e protegendo-a.
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Nunca - Guarda-vento em tijolo, prolongando a parede e escondendo a telha.
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- 5.1 -Material de cobertura - Telha cerâmica, geralmente de capa e caleiro, rematada por telha de beiral.
- 6 -Sótãos - Vão do telhado aproveitado com pequena mansarda, englobando uma janela vertical.
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Nunca - Mansarda com janela horizontal tipo francês.
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- 7 -Cércea, volumetria e morfologia - Número de pisos oscilando entre um e quatro, raramente acima. Telhados entre duas e três águas, casas contíguas e alinhadas à face da rua formando quarteirões bem definidos. Construções individuais em talhões estreitos (9, 10 m) dando grande variação aos alçados sobre a rua.
Nunca - Elevação de cércea relativamente à envolvente, utilização de quintais ou vários talhões para a construção de blocos únicos em propriedade horizontal, ou destruição do alinhamento preexistente, colocando edifícios a meio do talhão.
III -Regulamento
(artigo 17.º do Regulamento do PDM)
Artigo 1.º Estão incluídas nesta base as áreas referidas no mapa de zonamento sob a designação de centro histórico:
- a)Zona intramuralhas;
- b)Zona envolvente;
- c)Núcleo histórico da Póvoa do Mileu.
Art. 2.º Em todas estas zonas é obrigatória a aplicação do presente articulado, podendo, no entanto, para a zona envolvente admitir-se excepções por motivo de alterações já consumadas em edifícios envolventes.
Art. 3.º É aplicável em toda a zona do centro histórico o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, o Regulamento de Edificações da Câmara Municipal da Guarda e toda a base II do presente Regulamento, bem como as disposições cautelares nas áreas de servidão aos imóveis classificados (Lei n.º 13/85).
§ único. Em todos os casos em que a aplicação integral dos regulamentos seja incompatível com a recuperação de imóveis no centro histórico, poder-se-á dispensar a aplicação dos mesmos, nos termos e condições dos artigos 63.º e 64.º do capítulo II do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Art. 4.º São absolutamente interditas as demolições totais de edifícios em bom estado de conservação na zona do centro histórico da Guarda para construir de novo no mesmo local.
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Art. 5.º São absolutamente interditas as demolições de fachadas em edifícios cuja degradação incida particularmente no interior, em coberturas e pavimentos antigos de madeira, motivada por infiltração de água ou por incêndios.
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§ 1.º A demolição do interior e a substituição de pavimentos e coberturas poderá ser feita desde que sem prejuízo da volumetria e da fachada existente.
§ 2.º A demolição do interior para melhorar as condições de habitabilidade ou salubridade é permitida dentro das exigências do RGEU e das condições do parágrafo anterior.
§ 3.º Exceptua-se aos parágrafos anteriores os pátios e entradas de interesse histórico ou artístico e todos os casos em que haja obras de cantaria, carpintaria ou outras a preservar, em escadarias, tectos, pavimentos e paredes.
§ 4.º Nenhuma demolição poderá ser feita sem previamente ser aprovado o respectivo projecto de obras, que deverá ser acompanhado por um levantamento rigoroso do existente.
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Art. 6.º Se o estado de ruína de um edifício tornar inevitável a sua demolição, ela será possível após comprovação por vistoria municipal requerida para o efeito.
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§ 1.º Poderá ser exigida a reconstrução total do edifício, mantendo as fachadas e volumetria originais, bem como a utilização dos mesmos materiais de construção.
§ 2.º A demolição só será autorizada após aprovação do projecto pela Câmara Municipal.
§ 3.º O projecto deverá ser instruído com fotografias do edifício a demolir, mostrando a sua relação com os edifícios vizinhos, podendo ser exigido um levantamento rigoroso dos alçados à escala 1:50, indicando nomeadamente materiais, cores, desenhos das janelas, tipo de beirado e outros pormenores construtivos, que permitam reconstrução do edifício a demolir.
§ 4.º No caso de não ser exigida a condição a que alude o § 1.º, serão aplicadas as disposições dos artigos 47.º e 48.º do capítulo V.
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Art. 7.º A substituição de portas e janelas por motivo de mau estado de conservação deverá ser feita por outras idênticas às existentes, em material, caixilhos e cores.
§ único. Exceptuam-se as substituições em janelas e portas de alumínio, ferro ou mesmo de madeira mas de desenho notoriamente recente e ou de notória má qualidade.
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Art. 8.º A substituição de telhados poderá ser feita mantendo-se a forma e o volume do telhado primitivo.
§ único. A telha só poderá ser substituída por telha cerâmica, rematada por telha de beiral, estando proibidas as coberturas em fibrocimento, chapa zincada, ou telha de cimento colorida.
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Art. 9.º Em todos os restantes elementos, as substituições parcelares deverão obedecer às características a definir pela Câmara Municipal, mediante parecer dos serviços técnicos do centro histórico.
Art. 10.º A modernização ou reconstrução de edifícios antigos para melhorar as suas condições de habitabilidade ou de funcionalidade deve obedecer às condições dos capítulos II e III.
§ 1.º Poderá ser exigida a manutenção integral do aspecto exterior, nomeadamente do revestimento das paredes, dimensões dos vãos, materiais, cores, telhados, caixilharias, etc.
§ 2.º Exceptuam-se ao parágrafo anterior os casos em que existe já adulteração provocada por intervenção relativamente recente e ou de notória má qualidade.
§ 3.º No caso de não ser exigida a condição a que alude o § 1.º, serão de aplicar as disposições dos artigos 47.º e 48.º do capítulo V.
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Art. 11.º Novas construções em falhas de malha urbana poderão ser autorizadas no centro histórico, após ser consultada a Câmara sobre a sua viabilidade.
§ único. A Câmara poderá recusar essa ocupação, sempre que se considere indesejável um aumento da área construída à custa de quintais e zonas verdes.
Art. 12.º As construções de raiz deverão procurar uma integração tão perfeita quanto possível com as construções envolventes.
§ 1.º A nova construção deverá respeitar os alinhamentos e cérceas adjacentes e não romper a malha pré-existente.
§ 2.º Se for utilizado mais de um talhão, deverão as construções ser individualizadas no seu funcionamento e estrutura.
§ 3.º Considera-se proibida a utilização, entre outros, dos seguintes materiais e acabamentos exteriores:
Alumínio anodizado;
Mármore;
Estores exteriores plásticos;
Telha de betão ou fibrocimento;
Tintas texturadas;
Azulejos;
Rebocos tipo "chapiscado tirolês";
Cores metalizadas.
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Art. 13.º Pela dificuldade e delicadeza de que se reveste uma construção de raiz no centro histórico, será exigida a responsabilidade conjunta de engenheiro, engenheiro técnico e arquitecto, quer pelo projecto quer pela execução da obra.
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Art. 14.º Não será permitida a ampliação em altura dos edifícios na zona do centro histórico.
§ 1.º A autorização eventual da elevação da cércea preexistente ou da colocação de mais um piso fica sujeita a uma apreciação caso a caso em que haja prejuízo pela envolvente e seja considerado necessário ao complemento da habitação inferior.
§ 2.º Qualquer ampliação considerada viável pela Câmara Municipal fica sujeita às condições do capítulo V, artigos 45.º, 46.º e 47.º
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Art. 15.º O vão do telhado poderá ser aproveitado, como complemento da habitação nos termos do artigo 79.º do RGEU, podendo ser iluminado e ventilado através de clarabóias.
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Art. 16.º É expressamente proibida a ocupação de quintais e pátios interiores com qualquer tipo de construção e seja qual for a sua finalidade, salvo se não provocarem qualquer prejuízo nas condições de habitabilidade dos edifícios confinantes e vizinhos.
Art. 17.º Quando o rés-do-chão for adaptado a estabelecimento comercial poder-se-á permitir que os vãos sejam adaptados para montras desde que não sejam utilizados os materiais apontados no artigo 46.º do capítulo V.
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Art. 18.º Não será permitida a destruição de ombreiras e padieiras de granito para provocar o alargamento dos vãos a fim de obter montras de maior largura.
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Art. 19.º A protecção das montras poderá ser feita com toldos de lona, desde que os mesmos não prejudiquem a circulação ou visibilidade.
§ único. Não serão permitidas palas de alumínio, contendo ou não reclamos.
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Art. 20.º Poderão ser autorizados vários tipos de reclamos não luminosos, desde a pintura das letras na fachada às chapas pintadas e colocadas em bandeira.
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Art. 21.º Poderão ser autorizados reclamos luminosos, desde o tubo néon à vista desenhando letras, até às letras moldadas em chapa pintada, de preferência colocados contra a parede e não em bandeira.
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§ único. São proibidos os reclamos luminosos em caixa acrílica ou alumínio independentemente de serem colocados em bandeira ou fixados nas fachadas.
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Art. 22.º Serão permitidas no centro histórico todas as actividades tradicionais ou todas as que contribuam para a sua vitabilidade: habitação, pequeno comércio de apoio à habitação, pequenas oficinas, comércio em geral, restaurantes, cafés e serviços.
Art. 23.º Não deve ser permitida a instalação de actividades que contribuam para a degradação do centro histórico quer no aspecto físico, quer no aspecto social, como é o caso de armazéns, indústrias, supermercados e centros comerciais de grande dimensão ou casas nocturnas em número manifestamente excessivo.
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Art. 24.º Para todos os casos em que se levantem fortes divergências entre os requerentes, a Câmara Municipal e os serviços técnicos municipais em matéria não prevista na presente base, nomeadamente a apreciação de construções de raiz, ou sempre que a Câmara assim o entender, ouvir-se-á o parecer de uma comissão consultiva a criar no âmbito deste Regulamento.
§ único. Essa comissão consultiva será composta por um representante da Câmara Municipal, um elemento do corpo técnico do município directamente ligado à informação do projecto em causa, um elemento da Assembleia Municipal designado para o efeito, um representante do Núcleo dos Arquitectos, um representante da Ordem dos Engenheiros, um professor de Educação Visual e duas personalidades locais a convidar pela Câmara Municipal.
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