Nos espaços agro-silvo-pastoris poderão ser tomadas medidas e empreendidas acções de reconversão agro-florestal que tenham por fim a diversificação do mosaico cultural, traduzida, nomeadamente: na implantação de novas áreas florestais; substituição ou reconversão de áreas florestais existentes; manutenção dos espaços abertos de uso extensivo, e realização de pequenos regadios.
Artigo 11.º — Reconversão agro-florestal
Vigente desde: 07/06/1995
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Em vigor desde 07/06/1995