Ratifica o Plano Director Municipal de Arraiolos
Âmbito territorial
O Plano Director Municipal da Arraiolos, adiante designado por PDMA, abrange a totalidade da área do concelho de Arraiolos.
Vigência
O PDMA constitui para a área do concelho o instrumento de ordenamento do território. O PDMA poderá ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a partir da sua vigência.
Âmbito administrativo
Constituição
O PDMA é constituído pelos elementos fundamentais, complementares e anexos constantes da seguinte lista:
Objectivos
Classes e categorias de espaços
Usos específicos
Os espaços agrícolas, delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25000, integram os solos com as características adequadas ao desenvolvimento de actividades agrícolas ou que possam vir a adquirir essas características; estes solos incluem também os solos da Reserva Agrícola Nacional.
Edificabilidade
Usos específicos
Os espaços agro-silvo-pastoris caracterizam-se por, não obstante possuírem vocação predominantemente florestal, poderem manter os usos agrícolas, pastoris, florestais e agro-florestais tradicionais, ou ser objecto de medidas de reconversão agro-florestal equilibrada.
Edificabilidade
Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI) - 0,5;
Índice mínimo para verde (Ivm) - 0,35;
Índice mínimo para arruamentos (Iam) - 0,15.
Reconversão agro-florestal
Nos espaços agro-silvo-pastoris poderão ser tomadas medidas e empreendidas acções de reconversão agro-florestal que tenham por fim a diversificação do mosaico cultural, traduzida, nomeadamente: na implantação de novas áreas florestais; substituição ou reconversão de áreas florestais existentes; manutenção dos espaços abertos de uso extensivo, e realização de pequenos regadios.
Caracterização
Os espaços culturais e naturais, delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25000, abrangem a estrutura biofísica fundamental que assegura o funcionamento ecológico do território e os espaços necessários à salvaguarda dos valores culturais, paisagísticos, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos fora dos perímetros urbanos.
Edificabilidade
A construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento para estes espaços, a legislação em vigor e nunca ultrapassar o previsto no artigo 19.º do presente Regulamento.
Áreas de conservação da natureza
Caracterização
É uma área que pelas suas características apresenta maior vocação turístico-recreativa. Na planta de ordenamento apenas foi contemplada a área envolvente da albufeira do Divor. As regras de ocupação para esta área serão definidas por plano de ordenamento das suas margens. Até à entrada em vigor desse plano seguir-se-ão as prescrições definidas para as áreas de conservação da natureza.
Execução de edificações;
Destruição de solo vivo e coberto vegetal;
Derrube de árvores vivas;
Alterações topográficas e descarga de entulhos.
Áreas a estudar para definição de área protegida de interesse local
Áreas culturais
Edificabilidade
Número máximo de pisos (NpM) - 2;
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,04:
Para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe de espaço, incluindo um máximo de 0,02 para habitação;
Altura máxima dos edifícios (AeM) - 6,5 m;
Com excepção de casos tecnicamente justificados;
Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo;
Boa integração na paisagem evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 m;
Os materiais de construção a utilizar são os seguintes:
Alvenarias rebocadas e caiadas ou pintadas de branco;
Caixilharias em qualquer material tradicional, nas habitações;
Coberturas das habitações em telha de barro vermelho.
Número máximo de camas/hectare (NcM) - 20;
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,08;
Número máximo de pisos (NpM) - 2;
Número mínimo de lugares de estacionamento (Lem) - 1 lugar/2 camas.
Ocupações e actividades perigosas ou insalubres
Depósitos de sucata, entulho ou materiais de construção;
Nitreiras ou lixeiras;
Manipulação em grosso de materiais explosivos ou inflamáveis;
Actividades perigosas para a segurança ou salubridade.
Perímetros urbanos
Foram delimitados os perímetros urbanos dos seguintes aglomerados populacionais: Arraiolos, Vimieiro, Ilhas, Santana do Campo, Igrejinha, Vale do Pereiro, Aldeia da Serra, Carrascal, São Gregório, Sabugueiro e São Pedro da Gafanhoeira.
Unidades operativas de planeamento e gestão
As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) definem áreas onde as intervenções devem ser homogéneas e obedecem à regulamentação específica definida neste Regulamento ou em planos de nível inferior.
Áreas sujeitas a plano de nível inferior ou unidades de planeamento
(ver documento original)
Alteração a planos em vigor
Espaços urbanos
Áreas a preservar (AP)
Áreas consolidadas (AC)
Áreas não estruturadas (ANE)
São espaços urbanos insuficientemente definidos que têm de ser sujeitos a plano de nível inferior. Enquanto não existir plano em eficácia, as regras a observar são as seguintes:
Número máximo de pisos (NpM) - 2;
Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI) - 0,3;
Área mínima para lote (Alm) - 300 m2;
Frente mínima de lote, para via pública já existente (Flm) - 15 m.
Espaços urbanizáveis
Índices de enquadramento
Média para Arraiolos e Vimieiro;
Baixa para os restantes aglomerados urbanos.
(ver documento original)
Áreas para equipamentos
Áreas verdes urbanas
Execução de edificações, com excepção dos equipamentos referidos no n.º 2 do artigo 31.º;
Destruição de solo vivo, coberto vegetal e o derrube de árvores vivas;
Alterações topográficas e descarga de entulhos.
Índices para áreas turísticas em aglomerados urbanos
Número máximo de camas (NcM) - 100/ha;
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,4;
Número mínimo de lugares para estacionamento (Lem) - 1/2 camas;
Número máximo de pisos (NpM) - 3 para a vila de Arraiolos, 2 para os restantes aglomerados urbanos.
Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI) - 0,8.
Espaços industriais existentes e propostos
Índice máximo para loteamento (IIM) - 0,7;
Índice mínimo para arruamentos (lam) - 0,1;
Índice mínimo para área verde (Ivm) - 0,2.
Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI) - 0,75;
Índice volumétrico máximo (Ivm) - 5,0;
Índice mínimo para área verde (Ivm) - 0,2;
Índice mínimo para estacionamento (Iem) - 0,03;
Índice mínimo para arruamentos (Iam) - 0,02;
Afastamento mínimo da construção aos limites do lote (Lm) - 3 m;
Espaços-canais
Os espaços-canais correspondem a corredores de infra-estruturas e estão cartografados nas plantas de ordenamento e actualizadas de condicionantes do concelho.
Definição
As condicionantes incluem todas as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública com incidência na ocupação, uso e transformação do solo, bem como as restrições de âmbito geral a aplicar às diferentes actividades, aplicando-se a legislação em vigor e as normas constantes deste capítulo.
Reserva Agrícola Nacional
As áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional delimitadas na planta de condicionantes, de acordo com as cartas aprovadas pelas Portarias n.os 341/91, de 16 de Abril, e 843/91, de 16 de Agosto, estão sujeitas ao regime definido pelo Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que obriga a um uso exclusivamente agrícola, interditando o desenvolvimento de quaisquer acções que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas dos seus solos, salvaguardadas as devidas excepções.
Âmbito
Disposições gerais
Excepções
Parecer municipal obrigatório
Carecem de parecer obrigatório da Câmara Municipal as seguintes acções:
Leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias
Albufeiras e faixa envolvente
Cabeceiras das linhas de água
Áreas de infiltração máxima
Áreas com risco de erosão
Área de protecção da albufeira do Divor
Biótopos CORINE e Parque Africano
As áreas de montados de azinho e sobro estão sujeitas à legislação específica em vigor.
Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor sobre o aproveitamento dos recursos geológicos as áreas abandonadas, devem ser objecto de reabilitação e as áreas de exploração de massas minerais não metálicos objecto de planos de lavra devidamente compatibilizados com os planos de recuperação paisagística que incluam a minimização dos impactes negativos deste.
Património arquitectónico
Os edifícios de interesse patrimonial classificados ou em vias de classificação pelo IPPAR quer estejam situados em aglomerados ou dispersos no território estão sujeitos às disposições legais em vigor.
Património arqueológico
Nas áreas assinaladas na planta de condicionantes como áreas de protecção ao património arqueológico deverão todas as obras que necessitem fundações, aterros e demais movimentos de solos ser realizadas com particular cuidado e sob inspecção municipal.
Rede viária
Rede ferroviária
As áreas de protecção a que está sujeita a rede ferroviária são as definidas pela legislação em vigor.
Linhas de alta tensão
As áreas de protecção e as servidões a que estão sujeitas as linhas de alta tensão são as definidas pela legislação em vigor.
Protecção radioeléctrica
As áreas de protecção e as servidões a que estão sujeitas as instalações radioeléctricas são as definidas pela legislação em vigor.
Protecção da rede de abastecimento de água e captações
Protecção de instalações de saneamento
Sem prejuízo da legislação em vigor, é interdita a construção num corredor de 5 m para cada lado dos grandes colectores, na zona de 10 m em volta das estações elevatórias, e num perímetro de 300 m em volta das estações de tratamento de efluentes ou de resíduos sólidos.
ANEXO I
Definições
Definem-se todos os índices e indicadores urbanísticos utilizados no Regulamento do Plano Director Municipal.
Os índices podem indicar limite superior, caso se fale de índice máximo (M), ou limite inferior caso se fale de índice mínimo (m). Quando não existir indicação em contrário trata-se de índice máximo (M).
Os índices podem ser brutos (b) caso sejam calculados a partir de superfícies brutas ou líquidos (l) caso sejam calculados a partir de superfícies líquidas ou de lote.
Afastamento da construção aos limites do lote (Dl) - distância mínima medida na perpendicular, ou normal, ao perímetro do lote, entre este e os limites das edificações no seu interior.
Área de construção (Ac) - somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, com excepção dos pavimentos exclusivamente para estacionamento abaixo da cota de soleira.
Altura do edifício (Ae) - distância, medida na vertical, entre a cota de soleira e o ponto mais alto do edifício, com excepção de chaminés, elementos decorativos e outros elementos de carácter pontual.
Área para loteamento (AL) - área para promover operação de loteamento urbano.
Área verde (Av) - área com ocupação predominantemente vegetal onde não é permitida a construção, com excepção de áreas desportivas, cemitérios, parques de campismo, campos de feira e grandes unidades de ensino.
Arruamentos (A) - inclui faixas de rodagem, local de estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos.
Camas (C) - camas, previstas, destinadas a dormidas em equipamentos turísticos.
Coeficiente de afectação do solo (CAS) - (área de implantação)/(superfície bruta ou líquida).
Coeficiente de ocupação do solo (COS) - (área de construção)/(superfície bruta ou líquida).
Densidade habitacional (Dh) - quociente entre o número de fogos previsto e a superfície bruta ou líquida considerada (unidade: fogos/hectare).
Densidade de mão-de-obra (Dmo) - (postos de trabalho)/(superfície bruta ou líquida), (unidade: postos de trabalho/hectare).
Densidade populacional (Dp) - quociente entre a população prevista e a superfície bruta ou líquida considerada (unidade: habitante/hectare).
Equipamentos colectivos (Ec) - locais destinados a utilização pública, em edifícios ou ao ar livre.
Frente de lote (Fl) - dimensão do segmento do perímetro do lote confinante com via pública.
Índice para arruamentos (Ia) - (superfície de arruamentos)/(superfície bruta ou líquida).
Índice para estacionamento (Ie) - (superfície de estacionamento)/(superfície bruta ou líquida).
Índice para loteamento (Il) - (somatório das superfícies dos lotes)/(superfície bruta).
Índice para verde (IV) - (superfície para verde)/(superfície bruta ou líquida).
Índice volumétrico (Iv) - (somatório dos volumes de construção)/(superfície bruta ou líquida), (unidade: metros cúbicos/metros quadrados).
Lugares de estacionamento (Le) - lugares previstos para estacionamento de veículos.
Mão-de-obra (Mo) - postos de trabalho previstos.
Número de pisos (Np) - número de pisos acima da cota de soleira.
Profundidade das edificações (Pe) - distância entre os planos das fachadas frontal e tardoz.
Superfície de arruamentos (Sa) - superfície ocupada por faixas de rodagem, estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos.
Superfície bruta (Sb) - superfície total do terreno sujeito a uma intervenção, abstraindo a sua divisão cadastral e as classes ou categorias de espaço existentes.
Superfície de estacionamento - superfície para estacionamento exterior de veículos, não incluindo o estacionamento lateral às faixas de rodagem.
Superfície de implantação (Ai) - superfície ocupada por construção.
Superfície líquida ou superfície de lote (Sl) - superfície de uma unidade cadastral mínima, prédio urbano (lote) (área de implantação dos edifícios + área de logradouro privado).
Volume de construção (Vc) - volume ocupado pelas edificações [(área de construção) x (pé-direito médio)] (unidade: metros cúbicos).
Unidades de planeamento (UP) - área contínua delimitada na planta de ordenamento dos aglomerados urbanos que pode incluir classes de espaços urbanos, urbanizáveis e industriais e que deverá ser objecto de operação urbanística para a sua implementação.
Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) - definição contida no artigo 22.º
ANEXO II
Recomendações para áreas a preservar (AP) e outro património construído
Alvenaria rebocada e caiada ou pintada a tinta de água de cor branca, sendo os socos e emolduramentos caiados com as cores tradicionais dominantes na rua;
Só serão permitidos rebocos lisos;
Os telhados serão, exclusivamente, em telha de barro vermelho de canudo, ou lusa (aba e canudo);
Os beirados serão exclusivamente em telha de canudo;
As janelas e portas terão as proporções tradicionais, devendo ser de madeira pintada: aros de cores escuras e caixilhos brancos;
As molduras dos vãos, quando existirem, deverão ter uma largura mínima de 12 cm, no plano da fachada;
Estores de caixa exterior;
Revestimento da fachada e socos/alizares com azulejo ou pedra que não seja bujardada.
(ver documento original)