- 1 -Nas áreas de conservação da natureza devem excluir-se as acções que ponham em risco o equilíbrio ecológico.
- 2 -As actividades agrícola, pastoril, florestal e agro-florestal podem desenvolver-se de forma extensiva, evitando a destruição das estruturas de compartimentação ou outras que assegurem a continuidade dos processos ecológicos.
- 3 -A instalação de equipamentos turístico-recreativos deve minimizar as alterações que ponham em risco o equilíbrio ecológico destas áreas, sempre nas condições impostas pelo artigo 19.º do presente Regulamento, para estes equipamentos e sem prejuízo do estipulado na secção II do capítulo III.
Artigo 14.º — Áreas de conservação da natureza
Vigente desde: 07/06/1995
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Em vigor desde 07/06/1995