- 1 -As seguintes ocupações e actividades só poderão ser autorizadas em áreas sem condicionantes legais que o impeçam:
Depósitos de sucata, entulho ou materiais de construção;
Nitreiras ou lixeiras;
Manipulação em grosso de materiais explosivos ou inflamáveis;
Actividades perigosas para a segurança ou salubridade.
- 2 -O licenciamento municipal dependerá da legislação aplicável, da audição da junta de freguesia, da delegação de saúde e outras entidades envolvidas e fixará as condições de instalação e funcionamento.
Artigo 20.º — Ocupações e actividades perigosas ou insalubres
Vigente desde: 07/06/1995
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Em vigor desde 07/06/1995