Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor sobre o aproveitamento dos recursos geológicos as áreas abandonadas, devem ser objecto de reabilitação e as áreas de exploração de massas minerais não metálicos objecto de planos de lavra devidamente compatibilizados com os planos de recuperação paisagística que incluam a minimização dos impactes negativos deste.
Artigo 51.º
Vigente desde: 07/06/1995
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Em vigor desde 07/06/1995