Sem prejuízo da legislação em vigor, é interdita a construção num corredor de 5 m para cada lado dos grandes colectores, na zona de 10 m em volta das estações elevatórias, e num perímetro de 300 m em volta das estações de tratamento de efluentes ou de resíduos sólidos.
ANEXO I
Definições
- 1 -Introdução
Definem-se todos os índices e indicadores urbanísticos utilizados no Regulamento do Plano Director Municipal.
Os índices podem indicar limite superior, caso se fale de índice máximo (M), ou limite inferior caso se fale de índice mínimo (m). Quando não existir indicação em contrário trata-se de índice máximo (M).
Os índices podem ser brutos (b) caso sejam calculados a partir de superfícies brutas ou líquidos (l) caso sejam calculados a partir de superfícies líquidas ou de lote.
- 2 -Definições
Afastamento da construção aos limites do lote (Dl) - distância mínima medida na perpendicular, ou normal, ao perímetro do lote, entre este e os limites das edificações no seu interior.
Área de construção (Ac) - somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, com excepção dos pavimentos exclusivamente para estacionamento abaixo da cota de soleira.
Altura do edifício (Ae) - distância, medida na vertical, entre a cota de soleira e o ponto mais alto do edifício, com excepção de chaminés, elementos decorativos e outros elementos de carácter pontual.
Área para loteamento (AL) - área para promover operação de loteamento urbano.
Área verde (Av) - área com ocupação predominantemente vegetal onde não é permitida a construção, com excepção de áreas desportivas, cemitérios, parques de campismo, campos de feira e grandes unidades de ensino.
Arruamentos (A) - inclui faixas de rodagem, local de estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos.
Camas (C) - camas, previstas, destinadas a dormidas em equipamentos turísticos.
Coeficiente de afectação do solo (CAS) - (área de implantação)/(superfície bruta ou líquida).
Coeficiente de ocupação do solo (COS) - (área de construção)/(superfície bruta ou líquida).
Densidade habitacional (Dh) - quociente entre o número de fogos previsto e a superfície bruta ou líquida considerada (unidade: fogos/hectare).
Densidade de mão-de-obra (Dmo) - (postos de trabalho)/(superfície bruta ou líquida), (unidade: postos de trabalho/hectare).
Densidade populacional (Dp) - quociente entre a população prevista e a superfície bruta ou líquida considerada (unidade: habitante/hectare).
Equipamentos colectivos (Ec) - locais destinados a utilização pública, em edifícios ou ao ar livre.
Frente de lote (Fl) - dimensão do segmento do perímetro do lote confinante com via pública.
Índice para arruamentos (Ia) - (superfície de arruamentos)/(superfície bruta ou líquida).
Índice para estacionamento (Ie) - (superfície de estacionamento)/(superfície bruta ou líquida).
Índice para loteamento (Il) - (somatório das superfícies dos lotes)/(superfície bruta).
Índice para verde (IV) - (superfície para verde)/(superfície bruta ou líquida).
Índice volumétrico (Iv) - (somatório dos volumes de construção)/(superfície bruta ou líquida), (unidade: metros cúbicos/metros quadrados).
Lugares de estacionamento (Le) - lugares previstos para estacionamento de veículos.
Mão-de-obra (Mo) - postos de trabalho previstos.
Número de pisos (Np) - número de pisos acima da cota de soleira.
Profundidade das edificações (Pe) - distância entre os planos das fachadas frontal e tardoz.
Superfície de arruamentos (Sa) - superfície ocupada por faixas de rodagem, estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos.
Superfície bruta (Sb) - superfície total do terreno sujeito a uma intervenção, abstraindo a sua divisão cadastral e as classes ou categorias de espaço existentes.
Superfície de estacionamento - superfície para estacionamento exterior de veículos, não incluindo o estacionamento lateral às faixas de rodagem.
Superfície de implantação (Ai) - superfície ocupada por construção.
Superfície líquida ou superfície de lote (Sl) - superfície de uma unidade cadastral mínima, prédio urbano (lote) (área de implantação dos edifícios + área de logradouro privado).
Volume de construção (Vc) - volume ocupado pelas edificações [(área de construção) x (pé-direito médio)] (unidade: metros cúbicos).
Unidades de planeamento (UP) - área contínua delimitada na planta de ordenamento dos aglomerados urbanos que pode incluir classes de espaços urbanos, urbanizáveis e industriais e que deverá ser objecto de operação urbanística para a sua implementação.
Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) - definição contida no artigo 22.º
ANEXO II
Recomendações para áreas a preservar (AP) e outro património construído
- 1 -Para as áreas a preservar definidas nas plantas de ordenamento dos aglomerados do PDMA são aconselhadas as seguintes regras:
- 1.1 -As montras deverão seguir as seguintes prescrições:
- a)Os vãos deverão respeitar as prumadas dos vãos existentes ou dos superiores, quando existirem, e o seu tipo de molduras: cantaria ou alvenaria;
- b)As montras deverão ter um recuo idêntico ao dos outros vãos do edifício em relação ao plano de fachada;
- 1.2 -Os elementos publicitários terão as seguintes condicionantes:
- a)Não devem cobrir qualquer elemento arquitectónico (grade, elemento decorativo), sendo sempre colocados abaixo do peitoril das janelas do piso imediatamente acima do estabelecimento;
- b)As letras não poderão exceder os 40 cm de altura;
- c)Não são permitidas caixas luminosas, podendo haver letras soltas luminosas ou iluminadas, desde que não excedam em 10 cm o plano de fachada;
- d)Os anúncios em bandeira a colocar no máximo até à altura do tecto do piso imediatamente acima do estabelecimento não poderão ter mais de 60 cm de largura e 1 m de altura;
- e)Os toldos só poderão ser direitos, de projectar e sem abas laterais;
- 1.3 -Os materiais a utilizar serão os seguintes:
Alvenaria rebocada e caiada ou pintada a tinta de água de cor branca, sendo os socos e emolduramentos caiados com as cores tradicionais dominantes na rua;
Só serão permitidos rebocos lisos;
Os telhados serão, exclusivamente, em telha de barro vermelho de canudo, ou lusa (aba e canudo);
Os beirados serão exclusivamente em telha de canudo;
As janelas e portas terão as proporções tradicionais, devendo ser de madeira pintada: aros de cores escuras e caixilhos brancos;
As molduras dos vãos, quando existirem, deverão ter uma largura mínima de 12 cm, no plano da fachada;
- 1.4 -São proibidos os seguintes elementos ou materiais:
Estores de caixa exterior;
Revestimento da fachada e socos/alizares com azulejo ou pedra que não seja bujardada.
- 2 -Os edifícios de interesse patrimonial não deverão ser demolidos, sendo promovido o seu restauro. Os edifícios mais significativos serão propostos para classificação como valor concelhio e terão uma zona de protecção de 50 m, ficando sujeitos às regras definidas no número seguinte.
- 3 -As áreas de protecção referidas no n.º 2 terão as seguintes prescrições:
- a)Quando se trate de edifício isolado, não será autorizada qualquer construção ou transformação da topografia;
- b)Quando se trate de edifício acompanhado de outras construções, as obras a realizar na zona não poderão introduzir elementos dissonantes e deverão manter o traçado existente, exceptuando as que se destinem a eliminar elementos dissonantes;
- c)As obras nestas áreas estão sempre sujeitas a licenciamento municipal.
(ver documento original)