- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Pesca desportiva;
- c)Atividades desportivas, de remo e canoagem, em áreas devidamente demarcadas e sinalizadas para o efeito pela entidade responsável, podendo ter um carácter fixo ou temporário, consoante estejam em causa, respetivamente, zonas onde as competições referidas se realizem durante todo o ano ou em grande parte do mesmo, ou zonas onde a sua realização se revele sazonal e o plano de água possa ser utilizado em alternativa para os vários tipos de competição ou para os outros fins;
- d)[Anterior alínea b)];
- e)[Anterior alínea c)];
- f)[Anterior alínea d)].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -A utilização do plano de água por atividades recreativas ou desportivas deve ser temporariamente suspensa sempre que se mostre necessário proceder ao abastecimento de aeronaves afetas a ações de combate a fogos florestais.
Artigo 11.º — [...]
Vigente desde: 22/09/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/2014