- 1 -Sem prejuízo das disposições constantes no presente regulamento, bem como na legislação específica aplicável, em cada uma das zonas referidas no n.º 3 do artigo 7.º é permitida a instalação de um empreendimento turístico isolado, da tipologia de estabelecimento hoteleiro, preferencialmente do tipo "resort", ou um aldeamento turístico, devendo, em qualquer um dos casos, ser assegurado o devido enquadramento paisagístico.
- 2 -[Anterior n.º 3].
- 3 -Os empreendimentos turísticos estão sujeitos às seguintes condições:
- a)Ter uma categoria mínima de três estrelas;
- b)O Iimp não pode ser superior a 4,5%, calculado com base na parte da parcela incluída na área com vocação para instalação de novos empreendimentos turísticos onde se localiza;
- c)O Io não pode ser superior a 3,0%, calculado com base na parte da parcela incluída na área com vocação para instalação de novos empreendimentos turísticos onde se localiza.
- 4 -As edificações afetas aos empreendimentos turísticos podem apresentar um piso com desenvolvimento acima do solo, podendo ser autorizada a construção de cave, desde que destinada a serviços técnicos e estacionamento, com altura máxima de 2,4 m.
- 5 -Na cave, podem ainda ser instalados equipamentos dos empreendimentos, tais como SPA, balneoterapia, talassoterapia e centros de reuniões e de congressos, sendo, nestes casos, permitido o aumento da altura máxima estabelecida no ponto anterior, desde que justificado por razões técnicas.
- 6 -A altura total da edificação não poderá ultrapassar, em qualquer ponto das fachadas, os 7 m de altura em relação à cota do terreno atual.
- 7 -[Anterior n.º 6].»
Artigo 23.º — [...]
Vigente desde: 22/09/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/2014
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 7.º