Estas áreas destinam-se essencialmente à implantação de actividades residenciais, comerciais e de serviços, incluindo equipamentos públicos ou privados, embora se permitam outras utilizações, designadamente industriais, desde que sejam compatíveis com aquelas.
Artigo 10.º — Uso dominante
Vigente desde: 19/08/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/1993