- 1 -Todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, reparação ou demolição de edifícios, os trabalhos que impliquem a alteração da topografia local, os loteamentos e destaques, a realização de obras de urbanização e a construção de vias de acesso ou a simples preparação do terreno com essa finalidade ficam sujeitos aos regulamentos e posturas municipais, nomeadamente ao Regulamento Municipal de Obras Particulares, ao Regulamento da Taxa de Urbanização, à Tabela de Taxas e Licenças Municipais, à Postura sobre Salubridade e Higiene Pública e ao presente Regulamento, sem prejuízo da demais legislação geral aplicável e em vigor.
- 2 -Caso não existam planos de pormenor ou de alinhamentos e cérceas no local, as características das edificações a licenciar serão genericamente determinadas pela referência aos edifícios vizinhos e envolventes, devendo sempre atender-se aos alinhamentos das fachadas e à cércea dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a existência de edifícios que excedam a altura dominante do conjunto.
- 3 -O licenciamento de qualquer construção ou loteamento será sempre condicionado pela existência de infra-estruturas básicas no local, nomeadamente a via de acesso público pavimentada que permita a circulação de automóveis, podendo a Câmara Municipal exigir um maior grau de infra-estruturação sempre que as circunstâncias e a tipologia dos edifícios assim o requeiram.
- 4 -No caso de construção em lotes já constituídos ou em parcelas destacadas, os proprietários não terão a seu cargo a melhoria ou a correcção das faixas de rodagem pavimentadas das respectivas vias de acesso, podendo, no entanto, e sempre que a Câmara Municipal assim o entender, ser exigida a cedência gratuita das áreas necessárias à rectificação dos arruamentos e à beneficiação de espaços públicos.
- 5 -Só poderão ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente da propriedade ou do lote, confinante com a via de acesso público, seja igual ou superior à dimensão da fachada principal ou anterior, a menos que haja um estudo de enquadramento na envolvente que justifique a pretensão.
- 6 -Os projectos dos edifícios deverão sempre recorrer a soluções arquitectónicas e estéticas harmoniosas e que se integrem correctamente no meio ambiente em que ficarão inseridos, incluindo os materiais, texturas e cores a aplicar no exterior dos mesmos.
- 7 -As caves dos edifícios para habitação colectiva, escritórios ou serviços deverão destinar-se, sempre que possível, ao aparcamento automóvel dos seus utentes ou proprietários.
- 8 -Só será permitida a construção de anexos em lotes de habitação após ou juntamente com a aprovação e o licenciamento municipal da habitação correspondente.
Artigo 12.º — Edificabilidade
Vigente desde: 19/08/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/1993