Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, são estabelecidos os seguintes princípios orientadores para efeitos de apreciação de pedidos de loteamento nesta área:
1) A dimensão mínima dos lotes para a implantação de moradias isoladas ficará condicionada pela existência ou não de infra-estruturas de abastecimento de água e de esgotos domésticos ou pela intenção da sua instalação a promover pelos interessados ou pelos Serviços Municipalizados, de acordo com as seguintes situações:
- a)Não existem nem estão previstas:
Zona A - 600 m2;
Zona B - 700 m2;
Zona C - 750 m2;
- b)Existe ou está prevista uma:
Zona A - 450 m2;
Zona B - 550 m2;
Zona C - 650 m2;
- c)Existem ou estão previstas ambas:
Zona A - 400 m2;
Zona B - 450 m2;
Zona C - 500 m2;
2) A frente mínima dos lotes para habitações unifamiliares será de 7 m no caso de moradias em banda, de 11 m no caso de moradias geminadas e de 18 m no caso de moradias isoladas;
3) Em princípio, a tipologia e a cércea permitidas em qualquer loteamento serão aquelas que se verifiquem na área envolvente; a Câmara Municipal poderá, no entanto, aceitar ou definir outras tipologias, cérceas ou densidades construtivas quando existam ou estejam em fase de elaboração estudos urbanísticos da sua responsabilidade;
4) Para o estabelecimento dos parâmetros urbanísticos máximos que servirão de base ao licenciamento de operações de loteamento, são estabelecidas quatro classes de intensidade de uso do solo para as três zonas referidas no artigo 7.º:
- a)Densidade rural - corresponde a uma densidade máxima de 12 fogos/hectare, não sendo permitidas cérceas superiores a 2 pisos; esta densidade é aplicável à generalidade do território concelhio e, de um modo particular, a todas as zonas onde não existam nem estejam previstas nenhuma das infra-estruturas referidas no n.º 1 deste artigo;
- b)Baixa densidade - corresponde a uma densidade máxima de 28 fogos/hectare, não sendo permitidas cérceas superiores a 3 pisos; esta densidade é aplicável às zonas B e C onde exista ou esteja prevista, pelo menos, uma das infra-estruturas atrás referidas;
- c)Média densidade - corresponde a uma densidade máxima de 48 fogos/hectare, não sendo permitidas cérceas superiores a 4 pisos; esta densidade é aplicável às zonas B e C onde existam ou estejam previstas ambas as infra-estruturas atrás referidas e à zona A onde exista ou esteja prevista, pelo menos, uma dessas infra-estruturas;
- d)Alta densidade - corresponde a uma densidade máxima de 70 fogos/hectare, não sendo permitidas cérceas superiores a 5 pisos, esta densidade é aplicável à zona A onde existam ou estejam previstas as duas infra-estruturas referidas no n.º 1 deste artigo;
- e)Excepções - nas novas áreas de expansão dos centros urbanos poderão ser admitidas densidades superiores e cérceas máximas de 7 pisos desde que devidamente justificadas em estudos urbanísticos ou em planos de urbanização ou de pormenor plenamente eficazes;
5) As áreas a ceder para estacionamento público devem ser calculadas na base de um lugar por fogo ou por cada 50 m2 de área comercial ou de serviços, com o mínimo de um lugar por unidade;
6) Sempre que não existam no local da pretensão parte ou a totalidade das infra-estruturas de apoio necessárias, poderá a Câmara Municipal exigir aos proprietários a adopção de soluções individuais para a construção das infra-estruturas em falta, as quais deverão ficar preparadas para a sua futura ligação às redes públicas.