Ratifica o Plano Director Municipal de Santa Maria da Feira
Âmbito e aplicação
Regime
Omissões
Qualquer situação não prevista neste Regulamento fica sujeita ao disposto na legislação geral aplicável e em vigor.
Prazo de vigência e revisão
O PDM entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República e tem uma validade máxima de 10 anos, devendo ser revisto antes do termo da sua vigência, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Composição
O Plano Director Municipal de Santa Maria da Feira é composto por 11 volumes, 5 com as peças escritas e mais 6 com as peças desenhadas, contendo:
Volume I (relatório n.º 1) - introdução e apresentação da equipa do plano;
Volume II (relatório n.º 2 e anexo) - análise e proposta de utilização para fins não agrícolas de solos pertencentes à RAN;
Volume III (relatório n.º 3 e anexo) - proposta do Plano e intervenção das juntas de freguesia;
Volume IV (relatório n.º 4) - Regulamento do PDM;
Volume V (relatório n.º 5) - Estratégia da intervenção camarária;
Volume VI - cartas do concelho à escala de 1:25000, numeradas de 2.1 a 2.18, com as indicações constantes do índice que lhes está anexo;
Volume VII - carta da situação actual à escala de 1:5000;
Volume VIII - carta da rede viária à escala de 1:5000;
Volume IX - carta de zonamento à escala de 1:5000;
Volume X - carta de condicionantes à escala de 1:5000;
Volume XI - carta de intervenção camarária à escala de 1:5000.
Classificação de espaços
Consoante os usos dominantes propostos, são estabelecidas as seguintes classes e categorias de espaços, que se encontram devidamente identificadas na carta de zonamento constante do volume IX do PDM:
1) Áreas de construção preferente, abreviadamente designadas por ACP - destinadas predominantemente à implantação de actividades residenciais, comerciais e de serviços, embora também sejam permitidas outras utilizações, designadamente industriais, desde que não sejam incompatíveis com aquelas;
2) Áreas de urbanização condicionada, abreviadamente designadas por AUC - constituem as áreas de expansão dos aglomerados e também se destinam predominantemente a usos residenciais, comerciais e de serviços, embora seja permitida a sua utilização industrial nas mesmas condições referidas no número anterior;
3) Áreas de salvaguarda estrita, abreviadamente designadas por ASE - constituídas predominantemente pelos solos ainda não ocupados com construções e que revelem aptidão agrícola ou florestal, subdividindo-se em:
4) Áreas de salvaguarda específica - constituídas pelas zonas de protecção a:
5) Zonas industriais - destinadas exclusivamente à instalação de actividades do sector secundário, de armazéns e de serviços ligados à indústria;
6) Áreas de equipamento - caracterizadas por se destinarem à implantação de construções e espaços de utilização colectiva de nível superior.
Divisão do espaço concelhio
Definições
Caracterização
As áreas englobadas nesta classe são caracterizadas por uma ocupação predominantemente habitacional, de equipamentos e de serviços, com uma densidade populacional assinalável e dispondo já de algumas infra-estruturas de apoio.
Uso dominante
Estas áreas destinam-se essencialmente à implantação de actividades residenciais, comerciais e de serviços, incluindo equipamentos públicos ou privados, embora se permitam outras utilizações, designadamente industriais, desde que sejam compatíveis com aquelas.
Actividades incompatíveis
Edificabilidade
Índices de construção e cérceas
Loteamentos
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, são estabelecidos os seguintes princípios orientadores para efeitos de apreciação de pedidos de loteamento nesta área:
1) A dimensão mínima dos lotes para a implantação de moradias isoladas ficará condicionada pela existência ou não de infra-estruturas de abastecimento de água e de esgotos domésticos ou pela intenção da sua instalação a promover pelos interessados ou pelos Serviços Municipalizados, de acordo com as seguintes situações:
Zona A - 600 m2;
Zona B - 700 m2;
Zona C - 750 m2;
Zona A - 450 m2;
Zona B - 550 m2;
Zona C - 650 m2;
Zona A - 400 m2;
Zona B - 450 m2;
Zona C - 500 m2;
2) A frente mínima dos lotes para habitações unifamiliares será de 7 m no caso de moradias em banda, de 11 m no caso de moradias geminadas e de 18 m no caso de moradias isoladas;
3) Em princípio, a tipologia e a cércea permitidas em qualquer loteamento serão aquelas que se verifiquem na área envolvente; a Câmara Municipal poderá, no entanto, aceitar ou definir outras tipologias, cérceas ou densidades construtivas quando existam ou estejam em fase de elaboração estudos urbanísticos da sua responsabilidade;
4) Para o estabelecimento dos parâmetros urbanísticos máximos que servirão de base ao licenciamento de operações de loteamento, são estabelecidas quatro classes de intensidade de uso do solo para as três zonas referidas no artigo 7.º:
5) As áreas a ceder para estacionamento público devem ser calculadas na base de um lugar por fogo ou por cada 50 m2 de área comercial ou de serviços, com o mínimo de um lugar por unidade;
6) Sempre que não existam no local da pretensão parte ou a totalidade das infra-estruturas de apoio necessárias, poderá a Câmara Municipal exigir aos proprietários a adopção de soluções individuais para a construção das infra-estruturas em falta, as quais deverão ficar preparadas para a sua futura ligação às redes públicas.
Destaques de parcelas
Só são permitidos os destaques de parcelas previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, desde que também cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionamentos:
1) A área da parcela assim obtida não seja inferior aos valores mínimos fixados no n.º 1 do artigo 14.º;
2) Os afastamentos da edificação ali implantada estejam em conformidade com o preceituado no Regulamento Municipal de Obras Particulares ou demais legislação geral aplicável.
Indústrias e armazéns
Área do lote igual ou superior a 1000 m2 - 300 m2;
Área do lote igual ou superior a 1500 m2 - 350 m2;
Área do lote igual ou superior a 2000 m2 - 400 m2;
Área do lote igual ou superior a 2500 m2 - 450 m2;
Área do lote igual ou superior a 3000 m2 - 500 m2;
Caracterização
As áreas englobadas nesta classe são caracterizadas pela sua baixa densidade de uso do solo, ocupando actualmente e em grande parte o interior de quarteirões cujas margens se encontram classificadas como áreas de construção preferente e que, a prazo, poderão transformar-se em espaços urbanos mediante a sua infra-estruturação de acordo com planos ou estudos de enquadramento nas faixas envolventes.
Uso dominante
Actividades incompatíveis
É aplicável a estas áreas o disposto no artigo 11.º
Edificabilidade
Índices urbanísticos e cérceas
É aplicável o disposto no artigo 13.º
Loteamentos
É aplicável o disposto no artigo 14.º
Destaques de parcelas
É aplicável o disposto no artigo 15.º
Indústrias e armazéns
É aplicável o disposto no artigo 16.º
Caracterização
Os espaços englobados nesta classe e que vêm assinalados de forma especial na carta de zonamento à escala de 1:5000 são constituídos pela RAN, delimitada no concelho pela Portaria n.º 1224/90, de 20 de Dezembro, e ainda pelas restantes áreas que, embora não incluídas na RAN, apresentam capacidades agrícolas e florestais a preservar. A REN proposta para o espaço concelhio e delimitada nas cartas à escala de 1:25000 também faz parte destas áreas de salvaguarda.
Fraccionamento de prédios rústicos
Regadios de cultura arvense - 20000 m2;
Regadio hortícola - 5000 m2;
Sequeiro - 20000 m2;
Utilização de solos da RAN
Utilização de solos da REN
Utilização de solos das áreas agrícolas e florestadas a preservar
Caracterização
Integram esta classe os espaços assinalados de modo especial nas cartas de zonamento e de condicionantes, constituindo servidões administrativas e ou restrições de utilidade pública ou municipal relativamente ao património cultural edificado, a estâncias termais, a concessões mineiras, a espaços canais, a marcos geodésicos e ao domínio público hídrico.
Zonas de protecção a monumentos nacionais e a imóveis de interesse público e concelhio
Estas áreas estão sujeitas às normas regulamentares de protecção definidas em legislação aplicável e em vigor, nomeadamente na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, só sendo admitida a construção nessas zonas desde que fique garantida a compatibilidade funcional, urbanística e arquitectónica da pretensão com o valor a proteger.
Núcleos antigos
Áreas de influência de estâncias termais
Nas áreas de concessão mineira definidas para as termas das Caldas de São Jorge deverá cumprir-se o disposto na legislação aplicável em vigor, nomeadamente as condições especiais estabelecidas no artigo 24.º do Decreto com força de lei n.º 15401, de 17 de Abril de 1928.
Concessões mineiras e massas minerais
Vias municipais estruturantes
As vias municipais, existentes ou previstas, e que, nas cartas de zonamento, são apresentadas com características estruturantes, estão protegidas por corredores non aedificandi definidos do seguinte modo:
Estradas nacionais
Áreas de protecção a linhas eléctricas de alta tensão
O uso, ocupação e transformação do solo nestas áreas deverá observar o disposto na legislação aplicável e em vigor, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 46847, de 27 de Janeiro, e nos Decretos Regulamentares n.os 14/77, de 18 de Fevereiro, e 85/84, de 31 de Outubro.
Corredor de protecção à via férrea do vale do Vouga
Qualquer construção a erigir na vizinhança desta linha deve observar, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e em vigor, um afastamento horizontal mínimo de 12 m medidos a partir da aresta exterior do carril mais próximo.
Área de protecção à rede de transporte de gás natural
Não é permitida a realização de quaisquer obras no solo e subsolo concelhio susceptível de interferir com o traçado de rede de transporte de gás natural e da sua faixa de protecção, conforme estão definidas na carta de condicionantes, devendo observar-se o disposto na legislação aplicável e em vigor.
Área de protecção a marcos geodésicos
Não são permitidas quaisquer construções ou acções que prejudiquem as condições de visibilidade no interior das áreas de protecção aos marcos geodésicos implantados no território concelhio, conforme localização assinalada na carta de condicionantes, devendo observar-se o disposto na legislação aplicável e em vigor.
Áreas de servidão afectas ao domínio público hídrico
Caracterização
As áreas classificadas como zonas industriais na carta de zonamento correspondem, de um modo geral, a espaços que já se encontram parcialmente comprometidos com a implantação de estabelecimentos existentes, faltando, no entanto, os necessários estudos de ordenamento e a instalação das infra-estruturas de apoio.
Uso dominante
Edificabilidade
10 m ao limite frontal do lote ou, no caso de este se situar junto a estradas nacionais, a distâncias que estiver fixada na respectiva regulamentação;
5 m às extremas laterais ou apenas a uma delas, no caso de edifícios geminados;
10 m ao limite posterior do lote;
Caracterização
Incluem-se nesta classe de espaços as áreas assim designadas e assinaladas na carta de zonamento, caracterizadas pela existência ou previsão de equipamentos de utilização colectiva de nível superior.
Uso dominante
O uso a conferir a esta classe de espaços será exclusivamente social, lúdico, cultural, recreativo ou desportivo, consoante a definição que constar do volume V (relatório n.º 5) - Estratégia da intervenção camarária ou de utilização alternativa que venha a ser deliberada pela Câmara Municipal.
Edificabilidade
A edificabilidade nestes espaços ficará a cargo de organismos públicos, nomeadamente da administração central e local, embora se admita a participação de associações, cooperativas ou grupos de indivíduos, desde que respeitem o uso atribuído.
Estacionamento
Cada equipamento deverá ser dotado de lugares de estacionamento automóvel em número suficiente para dar satisfação às necessidades decorrentes do funcionamento dessas instalações.
Caracterização
As unidades operativas de planeamento, identificadas na carta de zonamento, delimitam espaços de intervenção municipal prioritária ao nível de planos de urbanização ou de pormenor, já elaborados ou a elaborar nos termos da legislação aplicável em em vigor.
Descrição
Para além de outros estudos que a Câmara Municipal, em conjugação com a Comissão de Coordenação da Região do Norte, entenda promover, estão previstas as seguintes unidades operativas de planeamento:
1) Áreas sujeitas a planos ou estudos aprovados:
2) Áreas sujeitas a planos em curso:
3) Áreas a submeter a planos de urbanização:
4) Áreas a submeter a planos de pormenor:
5) Áreas a submeter a outros tipos de estudo:
Disposições gerais
Os índices e parâmetros urbanísticos, bem como a demais regulamentação específica aplicável, serão fixados individualmente para cada unidade, passando as áreas neles incluídas a regular-se pelas suas disposições logo que os respectivos estudos ou planos sejam plenamente eficazes.
Ajustamentos e rectificações de classes de espaços
A transposição de qualquer parcela de terreno, para uma classe de espaço distinta daquela que lhe está atribuída na carta de zonamento só poderá realizar-se através de uma das seguintes acções:
Regulamentação subsidiária
Alteração à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões a esses diplomas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação a menos que aquela tenha sido revogada e, nesse caso, deixará de ter efeito.