- 1 -Quaisquer obras ou acções de iniciativa pública, particular ou cooperativa a implementar na área abrangida pelo PDM e que impliquem parecer ou licenciamento municipal ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na legislação geral ou especial aplicável.
- 2 -A elaboração de outros planos municipais de nível inferior, designadamente planos de urbanização ou de pormenor, deverá igualmente obedecer às disposições contidas neste Regulamento.
- 3 -O licenciamento de qualquer obra ou acção em violação do PDM constitui ilegalidade grave para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
- 4 -Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PDM, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Artigo 2.º — Regime
Vigente desde: 19/08/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/1993