- 1 -Na ausência de planos ou estudos urbanísticos plenamente eficazes nestas áreas, a Câmara Municipal pronunciar-se-á sempre, e previamente, sobre a viabilidade dos projectos a apresentar pelos requerentes no que respeita ao destino e uso dos solos, dimensão dos lotes e níveis de ocupação, áreas de cedências e traçado viário; esta informação terá por base critérios de oportunidade e adequação camarária, bem como a existência ou a previsão das infra-estruturas necessárias.
- 2 -Exceptuam-se do preceituado no número anterior os casos de simples colmatação de áreas já edificadas que se situem à face de vias públicas devidamente pavimentadas e servidas por redes de energia eléctrica.
- 3 -São aplicáveis ainda a esta classe de áreas todas as disposições constantes do artigo 12.º
Artigo 20.º — Edificabilidade
Vigente desde: 19/08/1993
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Em vigor desde 19/08/1993