- 1 -Áreas agrícolas não incluídas na RAN:
- a)Os terrenos aptos para cultura não poderão fraccionar-se em parcelas de área inferior à superfície mínima correspondente à unidade de cultura legalmente fixada na Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril, e no artigo 1376.º do Código Civil, designadamente:
Regadios de cultura arvense - 20000 m2;
Regadio hortícola - 5000 m2;
Sequeiro - 20000 m2;
- b)Para a obtenção das áreas acima referidas será considerado todo o terreno contíguo do mesmo proprietário, ainda que composto por prédios distintos;
- c)Será igualmente interdito o fraccionamento quando dele possa resultar o isolamento ou a inacessibilidade de qualquer das parcelas, ainda que respeitada a área fixada por unidade de cultura.
- a)Os terrenos aptos para cultura não poderão fraccionar-se em parcelas de área inferior à superfície mínima correspondente à unidade de cultura legalmente fixada na Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril, e no artigo 1376.º do Código Civil, designadamente:
- 2 -Áreas agrícolas incluídas na RAN - por força do disposto na legislação actualmente em vigor, nomeadamente no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, nas áreas da RAN a unidade de cultura corresponde ao dobro da área fixada pela lei geral para os respectivos terrenos e regiões.
Artigo 26.º — Fraccionamento de prédios rústicos
Vigente desde: 19/08/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/1993