- 1 -A utilização de quaisquer espaços integrados nesta categoria ficará sempre condicionada à preservação das suas potencialidades, pelo que não podem ser objecto de quaisquer acções que as diminuam ou destruam, salvo as excepções consignadas na lei geral, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, quando aplicáveis, ou nas disposições deste Regulamento.
- 2 -Nestas áreas só será permitida a construção de qualquer habitação desde que devidamente justificada por razões de viabilização da própria exploração agrícola e sempre após a obtenção do necessário parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola, devendo ainda ser observados os seguintes condicionamentos:
- a)A tipologia admitida é exclusivamente a de habitação unifamiliar com um ou dois pisos;
- b)As infra-estruturas de apoio, quando necessárias, serão asseguradas pelo proprietário, não se responsabilizando a Câmara Municipal pela sua instalação ou ligação às redes públicas.
- 3 -Para além do disposto no número anterior, poderá ainda ser permitida a construção de equipamentos públicos ou privados de reconhecido e comprovado interesse municipal, mantendo-se, no entanto, a obrigatoriedade de prévio parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola.
Artigo 27.º — Utilização de solos da RAN
Vigente desde: 19/08/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/1993