- 1 -É proibida a utilização de quaisquer espaços integrados nesta categoria e que se traduza em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações ou destruição do coberto vegetal.
- 2 -Exceptuam-se os casos previstos na lei geral, nomeadamente no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, desde que, previamente, tenham sido objecto de um parecer favorável da entidade que superintenda na aprovação destas excepções.
- 3 -É também aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 29.º
Artigo 28.º — Utilização de solos da REN
Vigente desde: 19/08/1993
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Em vigor desde 19/08/1993