- 1 -As áreas de protecção às estradas nacionais que existem ou estejam previstas no espaço concelhio, nomeadamente o IP1; o IC1, o IC2 e a estrada nacional n.º 1-13, estrada nacional n.º 1-14, estrada nacional n.º 109-4, estrada nacional n.º 222, estrada nacional n.º 223, estrada nacional n.º 326 e estrada nacional n.º 327, encontram-se legalmente estabelecidas nos Decretos-Leis n.º 13/71, de 23 de Janeiro, n.º 64/83, de 3 de Fevereiro, e n.º 341/86, de 7 de Outubro, pelo que, qualquer acção nas mesmas obriga à obtenção prévia do parecer da Junta Autónoma de Estradas.
- 2 -Não são admitidas vedações provisórias de terrenos confinantes com estas vias, nomeadamente com as estradas nacionais acima referidas, devendo a implantação desses muros obedecer, como mínimo, ao afastamento definido na alínea b) do artigo 35.º
Artigo 36.º — Estradas nacionais
Vigente desde: 19/08/1993
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Em vigor desde 19/08/1993