O uso, ocupação e transformação do solo nestas áreas deverá observar o disposto na legislação aplicável e em vigor, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 46847, de 27 de Janeiro, e nos Decretos Regulamentares n.os 14/77, de 18 de Fevereiro, e 85/84, de 31 de Outubro.
Artigo 37.º — Áreas de protecção a linhas eléctricas de alta tensão
Vigente desde: 19/08/1993
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Em vigor desde 19/08/1993