Qualquer construção a erigir na vizinhança desta linha deve observar, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e em vigor, um afastamento horizontal mínimo de 12 m medidos a partir da aresta exterior do carril mais próximo.
Artigo 38.º — Corredor de protecção à via férrea do vale do Vouga
Vigente desde: 19/08/1993
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Em vigor desde 19/08/1993