Não é permitida a realização de quaisquer obras no solo e subsolo concelhio susceptível de interferir com o traçado de rede de transporte de gás natural e da sua faixa de protecção, conforme estão definidas na carta de condicionantes, devendo observar-se o disposto na legislação aplicável e em vigor.
Artigo 39.º — Área de protecção à rede de transporte de gás natural
Vigente desde: 19/08/1993
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Em vigor desde 19/08/1993