- 1 -As edificações previstas para estas zonas deverão reger-se pelos parâmetros que se encontrem definidos nos respectivos planos ou estudos, sem prejuízo da demais legislação ou regulamentação aplicável.
- 2 -Na elaboração desses planos ou estudos deverá atender-se aos seguintes condicionamentos urbanísticos:
- a)As áreas dos lotes deverão ser iguais ou superiores a 2000 m2 e as suas larguras mínimas serão de 20 m ou 30 m, consoante se trate de edifícios geminados ou isolados;
- b)A superfície de implantação de qualquer unidade industrial nunca poderá exceder 70% da área do lote;
- c)A implantação das edificações deverá respeitar os seguintes afastamentos mínimos e uniformes:
10 m ao limite frontal do lote ou, no caso de este se situar junto a estradas nacionais, a distâncias que estiver fixada na respectiva regulamentação;
5 m às extremas laterais ou apenas a uma delas, no caso de edifícios geminados;
10 m ao limite posterior do lote;
- d)Os edifícios desenvolver-se-ão num só piso, admitindo-se, contudo, que as áreas administrativas, a localizar na parte frontal do lote, ocupem dois pisos sobrepostos;
- e)As áreas a reservar para estacionamento público devem corresponder a um lugar por cada 100 m2 de área coberta;
- f)Quando a área total da zona industrial ultrapassa os 5 ha, será obrigatória a reserva de espaços exclusivamente destinados a equipamentos e serviços representando 5% dessa área total;
- g)Todas as áreas que não sejam ocupadas pelas instalações ou pelos arruamentos deverão obrigatoriamente ser objecto de ajardinamentos e arborizações.
Artigo 44.º — Edificabilidade
Vigente desde: 19/08/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/1993