A instalação de vazadouros de entulho e parques de sucata será permitida nos locais expressamente indicados pela Câmara Municipal para o efeito e nunca a menos de 200 m da plataforma das estradas nacionais e 100 m das restantes vias.
Artigo 15.º — Parques de sucata e vazadouros de entulho
Vigente desde: 20/07/1994
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Em vigor desde 20/07/1994