- 1 -O regime jurídico desta classe de espaço obedece ao disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 37/91, de 23 de Julho, e na Portaria n.º 333/92, de 10 de Abril.
- 2 -Corresponde às áreas de protecção das albufeiras do Beliche e Odeleite a área de 500 m a partir do nível pleno de armazenamento (NPA), que inclui os 50 m non aedificandi.
- 3 -As áreas referidas no n.º 1 deverão ser objecto de planos de ordenamento.
Enquanto não existirem planos de ordenamento, estas áreas ficam sujeitas aos critérios e condicionantes a seguir referidos:
- 3.1 -São interditas instalações e actividades conforme as constantes no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro.
- 3.2 -Devem ser observadas cumulativamente as seguintes condicionantes:
- a)Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural;
- b)Todos os efluentes domésticos serão obrigatoriamente ligados à rede pública ou objecto de tratamento completo em instalação própria;
- c)O licenciamento de novas actividades nesta área carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento de efluentes referidas na alínea anterior.
- 3.3 -Na zona reservada correspondente à faixa de 50 m contados a partir do NPA:
- a)São interditas alterações ao carácter fisiográfico das margens da albufeira, com excepção de obras de consolidação;
- b)É interdito o acesso e o estacionamento automóvel, à excepção de acesso aos órgãos da barragem, acesso de veículos de emergência às áreas de banho e equipamentos e acesso à zona do cais.
Artigo 22.º — Espaços naturais de grau III
Vigente desde: 20/07/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/1994