Ratifica o Plano Director Municipal de Castro Marim
Delimitação e composição
O Plano Director Municipal de Castro Marim (PDM) abrange a totalidade da área do concelho, apresentando como elementos fundamentais o presente Regulamento, a planta de ordenamento à escala de 1:25000, onde está delimitada a área de intervenção do Plano e a planta de condicionantes.
Os elementos complementares do PDM são os seguintes:
Relatório, que menciona as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;
Planta de enquadramento, abrangendo a área de intervenção e a zona envolvente, assinalando aquela, bem como as principais vias de comunicação que a servem.
Os elementos anexos são os seguintes:
Planta da situação existente;
Estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que fundamentam a proposta do Plano, nomeadamente:
Análise demográfica;
Caracterização sócio-económica;
Equipamentos colectivos;
Infra-estruturas;
Estrutura económica.
Âmbito, hierarquia e vigência
Objectivos
Constituem objectivos do PDM:
Definições
Para efeitos deste Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
1) "Perímetro urbano" - conjunto dos espaços urbano, urbanizável e industrial;
2) "Espaço urbano" - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção.
3) "Espaço urbanizável" - espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão; área de terreno a infra-estruturar ou susceptível de ocupação para efeitos de construção;
4) "Espaço industrial" - espaço com aptidão para ser infra-estruturado e destinado à actividade industrial e serviços afins;
5) "Espaço cultural" - espaços que, pelas suas características históricas e ou arquitectónicas existentes, estão sujeitos a medidas de salvaguarda;
6) "Fogo" - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referências para as áreas urbanas e urbanizáveis:
Número médio de habitantes por fogo - três;
7) "Edificação" - construção que determina um espaço coberto;
8) "Reabilitação urbana" - conceito que envolve a execução de obras de conservação, recuperação e readaptação de edifícios e de espaços urbanos, com o objectivo de melhorar as suas condições de habitabilidade e de uso, conservando o seu carácter fundamental;
9) "Ampliação da edificação existente" - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente, com ou sem recuperação de parte existente;
10) "Alteração da edificação existente" - obra que, por qualquer forma, modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente;
11) "Altura total das construções" - dimensão vertical da construção a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas dos ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura;
12) "Superfície do pavimento" - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir; excluem-se da superfície de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Terraços descobertos;
Varandas;
Garagem para estacionamento;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos não habitáveis;
13) "Densidade bruta" - quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam (ou seja, a área de intervenção), incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos;
14) "Índice de construção bruta" - quociente entre a área total de pavimentos e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária, a área afecta a espaço público e equipamentos sociais;
15) "Índice de implantação" - relação entre a área de implantação da construção e a área total do terreno indicada em termos de percentagem;
16) "Índice de ocupação volumétrico (m3/m2) ou índice volumétrico" - relação entre o volume da construção acima do solo (m3) e a área de terreno que lhe está afecta;
17) Os parâmetros e índices urbanísticos aplicam-se às áreas ou parcelas dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e zonas de ocupação turística, depois de descontadas as áreas de condicionantes de outra natureza.
Condicionamentos do domínio público hídrico
Albufeira de Beliche
Servidão administrativa do domínio público marítimo
As áreas de servidão da jurisdição da Junta Autónoma dos Portos do Sotavento do Algarve, DRARN e RNSCM são constituídas pelos leitos e margens do rio Guadiana e pelas áreas costeiras referidas nos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, 27061, de 1 de Outubro de 1936, e 201/92, de 29 de Setembro.
Condicionamentos ecológicos
Rio Guadiana e margem de 200 m;
Leitos de curso de água;
Cabeceiras de curso de água;
Áreas em risco de erosão;
Praias;
Dunas litorais;
Áreas de infiltração máxima;
Albufeiras e zona de protecção envolvente de 100 m;
Sapais;
Lagoa de Altura e faixa envolvente.
Condicionantes resultantes da protecção do solo para fins agrícolas
Condicionamentos decorrentes do regime de protecção do património edificado
Castelo de Castro Marim - monumento nacional (Decreto de 16 de Junho de 1910);
Zona de protecção (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 236, de 6 de Outubro de 1956);
Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes ou para qualquer movimentação de terras ou dragagens.
Condicionamentos decorrentes da protecção de infra-estruturas e equipamentos
Condicionamentos decorrentes da protecção dos furos
de captação de água
0 m a 300 m de raio - não são permitidas novas captações, exceptuando-se as que se destinam a substituir captações já existentes, sob parecer da Câmara Municipal;
300 m a 500 m de raio - são autorizadas captações para consumo doméstico e ou pequeno regadio (até 1 ha);
500 m a 1000 m - são autorizadas captações para regar até 10 ha de terreno;
A partir de 1000 m de raio - sem condicionamentos.
Nitreiros, currais, estábulos, matadouros, etc.;
Instalações sanitárias;
Indústrias com efluentes poluentes;
Servidões rodoviárias
Rede nacional - as zonas de servidão são fixadas pelo Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro;
Rede municipal - as zonas de servidão são fixadas pelo Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, e pela Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961.
Servidões ferroviárias
Parques de sucata e vazadouros de entulho
A instalação de vazadouros de entulho e parques de sucata será permitida nos locais expressamente indicados pela Câmara Municipal para o efeito e nunca a menos de 200 m da plataforma das estradas nacionais e 100 m das restantes vias.
Classes de espaços
Objectivo
Os espaços naturais têm como objectivo a protecção e conservação do meio ambiente, do coberto vegetal, das linhas de água e de drenagem natural e o equilíbrio ecológico.
Actividades interditas
Nos espaços naturais são interditos actos e actividades que coloquem em perigo o equilíbrio biofísico, nomeadamente:
Loteamento urbano;
Expansão ou início de exploração de inertes;
Instalação de qualquer tipo de indústria transformadora;
A instalação de parques de sucata, lixeiras e depósitos de materiais de construção ou combustíveis;
Colocação de painéis publicitários.
Categoria
Os espaços naturais subdividem-se, consoante o grau de protecção e função, nas categorias I, II, III e IV.
Espaços naturais de grau I
Espaços naturais de grau II - Reserva natural do sapal de Castro Marim (Decreto-Lei n.º 162/75, de 27 de Março, e Portaria n.º 337/78, de 24 de Junho).
As normas relativas a alteração de uso do solo são as que constarem no plano de ordenamento, quando eficaz.
Espaços naturais de grau III
Enquanto não existirem planos de ordenamento, estas áreas ficam sujeitas aos critérios e condicionantes a seguir referidos:
Espaços naturais de grau IV
Área mínima de terreno: 6 ha;
Altura máxima das construções:
13,5 m - para estabelecimentos hoteleiros dos grupos 1 (hotéis), 4 (estalagens) e 6 (hotéis-apartamentos);
6,5 m - para outras construções;
índice de construção máximo: 0,1;
índice de impermeabilização: 0,15.
O espaço agrícola é subdividido em duas categorias:
Área agrícola prioritária
A esta área aplica-se o disposto nos Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Julho, e 274/92, de 12 de Dezembro.
Área agrícola a defender
Objectivo e usos
Área mínima de parcela já constituída: 20000 m2;
índice de construção: 0,05;
Infra-estruturas autónomas a construir pelo interessado.
Área florestal de produção;
Área florestal de protecção.
Áreas de aptidão turística (AAT)
No concelho de Castro Marim ocorrem três AAT, encontrando-se delimitadas na carta de ordenamento. Estas áreas são vocacionadas para a realização de empreendimentos turísticos, conforme os princípios expressos nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 11/91, de 21 de Março, e no despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo de 5 de Janeiro de 1993, publicado no Diário da República, 2.ª série.
Localização
As áreas de aptidão turística têm localização constante na carta de ordenamento, ocorrendo nas seguintes classes de espaço: espaço agrícola, espaço agro-florestal e espaço florestal.
Capacidade das AAT
O número total de camas para a globalidade das AAT é de 7400, assim distribuídas:
AAT1 - 2800 camas;
AAT2 - 2100 camas;
AAT3 - 2500 camas.
Princípios e normas específicas dos núcleos de desenvolvimento turístico (NDT)
Este plano conterá indicações precisas quanto à execução das acções previstas e seu faseamento.
Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas: =< 0,50;
Empreendimentos de outras categorias: =< 0,40;
Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas: 15 m;
Empreendimentos de outras categorias: 13,50 m;
Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas: 13,50 m;
Empreendimentos de outras categorias: 12 m.
Ordenamento e inserção com a paisagem envolvente;
Integração de equipamentos de animação turística e espaços livres de qualidade;
Qualidade das áreas edificadas e dos espaços verdes adjacentes;
Bons acessos;
Resolução inequívoca do abastecimento de água;
Recolha e tratamento do abastecimento dos efluentes domésticos autonomamente.
Âmbito, usos e categorias
Alcaria;
Azinhal;
Alcarias Grandes;
Almada de Ouro;
Alfarrobeira;
Beliche;
Barrocal;
Casa Velha;
Cabacinhos;
Cabeço da Junqueira;
Corte do Gago;
Cortelha;
Corujos;
Corte Nova;
Corte Velha;
Campeiros;
Corte Pequena:
Monte Baixo Grande;
Monte Baixo Pequeno;
Monte de Cima;
Fonte do Penedo;
Fonte do Judeu Morto;
Fortes;
Foz de Odeleite;
Furnazinhas;
Lagoinha;
Junqueira;
Magoito;
Montinho de Odeleite;
Malhão;
Monte Francisco;
Montinho da Conveniência;
Monte Novo;
Murteira de Cima;
Murteira de Baixo;
Marroquil;
Monte dos Castelhanos;
Odeleite;
Piçarral;
Pisa Barro de Cima;
Rio Seco;
Ribeiro do Álamo;
Sentinela;
São Bartolomeu;
Vale Andreu;
Portela Alta de Baixo;
Quebradas;
Serro do Enho;
Vale do Pereiro;
Indústria nos espaços urbanos
Áreas urbanas de nível I
Densidade bruta máxima: 130 habitantes/ha;
Índice máximo de construção: 0,4;
Altura máxima dos edifícios: três pisos acima da cota de soleira, com excepção das unidades hoteleiras, que poderão ter quatro pisos;
Infra-estruturas: ligação à rede pública;
Estacionamento: 1,5 lugares de estacionamento por 120 m2 de área bruta de construção.
Área mínima da parcela ou lote: 300 m2;
Altura máxima dos edifícios: três pisos acima da cota de soleira;
Infra-estruturas: ligação à rede pública.
Áreas urbanas de nível II
Densidade bruta máxima: 100 habitantes/ha;
índice máximo de construção: 0,3;
Altura máxima dos edifícios: três pisos acima da cota de soleira;
Estacionamento: 1,5 lugares de estacionamento por cada 120 m2 de área bruta de construção.
índice máximo de construção: 0,4, aplicado à totalidade da parcela;
Altura máxima dos edifícios: três pisos acima da cota de soleira;
Infra-estruturas: ligação à rede pública.
Áreas urbanas de nível III
Densidade bruta máxima: 45 habitantes/ha;
índice máximo de construção: 0,15;
Altura máxima dos edifícios: dois pisos acima da cota de soleira;
Infra-estruturas: ligação à rede pública.
Área mínima da parcela; 500 m2;
Frente mínima da parcela: 10 m;
Número de fogos/parcela: um;
Altura máxima dos edifícios: dois pisos acima da cota de soleira;
Implantação do edifício: afastamento mínimo ao eixo da via de acesso de 10 m, excepto nos casos de preenchimento de áreas urbanas consolidadas.
Áreas urbanas de nível IV
É interdito o loteamento urbano, à excepção de áreas que venham a ser objecto de planos de pormenor de iniciativa municipal, que respeitarão os parâmetros urbanísticos definidos no n.º 1 do artigo 37.º
Âmbito e categorias
Indústrias nos espaços urbanizáveis
Nos espaços urbanizáveis é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional de acordo com o disposto na Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, e de armazéns que não gerem grandes movimentações de cargas e descargas, devendo obedecer às regras do artigo 34.º
Espaço urbanizável de nível I e de nível II
Espaço urbanizável de nível III
Espaços contíguos a aglomerados urbanos existentes
Área mínima de parcela a lotear: 5000 m2;
Densidade bruta máxima: 45 habitantes/ha;
Altura máxima dos edifícios: dois pisos acima da cota de soleira;
Área máxima de construção: 250 m2/lote;
Infra-estruturas:
Água: rede pública ou sistemas autónomos, de acordo com legislação específica;
Esgotos: admitem-se sistemas autónomos individuais ou colectivos com possibilidade de ligação à rede pública; quando não estejam ligados à rede pública, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março;
Área mínima de parcela: 500 m2;
Número máximo de fogos por parcela: dois;
Superfície máxima de pavimento/fogo: 250 m2;
Altura máxima dos edifícios: dois pisos;
Acesso por caminho público;
Infra-estruturas:
Água: rede pública ou sistemas autónomos, de acordo com legislação específica;
Esgotos: admitem-se sistemas autónomos individuais em com possibilidade de ligação à rede pública;
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea, salvo casos pontuais resultantes da topografia do terreno;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida em 50%, desde que o total de construção não exceda 250 m2, exceptuando-se os edifícios que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento de área;
Deverão ser mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes;
Rede pública ou sistemas autónomos, de acordo com legislação específica;
Esgotos: são permitidos sistemas autónomos individuais ou colectivos, com possibilidade de ligação à rede pública.
Zonas de ocupação turística
Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas: =< 0,50;
Empreendimentos de outras categorias: =< 0,40;
Empreendimentos de luxo, de 5 e 4 estrelas: 15 m;
Empreendimentos de outras categorias: 13,50 m;
Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas: 13,50 m;
Empreendimentos de outras categorias: 12,50 m.
Um carro por cada três camas, relativamente a estabelecimentos hoteleiros;
Um carro por apartamento;
Um carro por cada 50 m2 de área total de construção, relativamente a empreendimentos para comércio ou serviços:
Dois carros por fogo, relativamente a moradias unifamiliares.
Localização dos hotéis
Operações de loteamento
Em conformidade com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, as operações de loteamento só podem realizar-se em áreas classificadas pelos planos municipais de ordenamento do território como urbanos ou urbanizáveis, em conjugação com o disposto no presente Regulamento.
Edificação dispersa
Área mínima da parcela: 1000 m2;
Superfície máxima de pavimento: 250 m2;
Acesso por caminho público;
Infra-estruturas:
Água: rede pública ou sistemas autónomos, de acordo com legislação específica em vigor;
Esgotos: admitem-se sistemas autónomos individuais, com possibilidade de ligação futura à rede pública.
Os edifícios habitacionais que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento de área;
Os edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulados por legislação específica;
Água: de rede pública;
Esgotos: rede pública ou sistema autónomo;
Caracterização
Rede rodoviária
A rede rodoviária é composta pela rede nacional e a rede municipal, conforme o referido no artigo 13.º
Rede ferroviária
A via existente e o troço ferroviário proposto têm as servidões conforme referidas no artigo 14.º
Os espaços culturais são os seguintes: centro histórico de Castro Marim e outras áreas antigas dos aglomerados que a Câmara Municipal vier a considerar quando da elaboração de planos de salvaguarda.
Áreas a ceder ao município
As cedências de parcelas de terreno para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, arruamentos viários e pedonais e equipamentos públicos que devam integrar o domínio público regem-se, na parte aplicável, pelos mecanismos constantes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, em conjugação com a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
(ver documento original)