- 1 -Destinam-se fundamentalmente às actividades agrícolas, silvícola e pastoril, onde a ocupação humana terá de ser sustentada através de uma diversidade de actividades.
- 2 -Presente o disposto no número anterior e sem prejuízo das relações de compatibilidade, são permitidas nesta classe de espaços instalações pecuárias e unidades hoteleiras.
- 3 -Instalações pecuárias:
Área mínima de parcela já constituída: 20000 m2;
índice de construção: 0,05;
Infra-estruturas autónomas a construir pelo interessado.
- 4 -São permitidas instalações hoteleiras, de acordo com o n.º 2 do artigo 44.º, desde que:
- a)Área mínima do terreno: 6 ha;
- b)Índice de construção: 0,15;
- c)Infra-estruturas: sistemas autónomas, de acordo com legislação específica.
Artigo 27.º — Objectivo e usos
Vigente desde: 20/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/1994