Espaços contíguos a aglomerados urbanos existentes
- 1 -A construção fica sujeita às seguintes regras:
- a)É permitido loteamento urbano destinado a habitação, comércio, serviços e equipamentos, desde que:
Área mínima de parcela a lotear: 5000 m2;
Densidade bruta máxima: 45 habitantes/ha;
Altura máxima dos edifícios: dois pisos acima da cota de soleira;
Área máxima de construção: 250 m2/lote;
Infra-estruturas:
Água: rede pública ou sistemas autónomos, de acordo com legislação específica;
Esgotos: admitem-se sistemas autónomos individuais ou colectivos com possibilidade de ligação à rede pública; quando não estejam ligados à rede pública, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março;
- b)É permitida a construção destinada a habitação, comércio, serviços e equipamentos em parcelas já constituídas, desde que:
Área mínima de parcela: 500 m2;
Número máximo de fogos por parcela: dois;
Superfície máxima de pavimento/fogo: 250 m2;
Altura máxima dos edifícios: dois pisos;
Acesso por caminho público;
Infra-estruturas:
Água: rede pública ou sistemas autónomos, de acordo com legislação específica;
Esgotos: admitem-se sistemas autónomos individuais em com possibilidade de ligação à rede pública;
- c)É permitida a reconstrução e ampliação de habitação, desde que:
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea, salvo casos pontuais resultantes da topografia do terreno;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida em 50%, desde que o total de construção não exceda 250 m2, exceptuando-se os edifícios que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento de área;
Deverão ser mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes;
- d)Infra-estruturas:
Rede pública ou sistemas autónomos, de acordo com legislação específica;
Esgotos: são permitidos sistemas autónomos individuais ou colectivos, com possibilidade de ligação à rede pública.
- a)É permitido loteamento urbano destinado a habitação, comércio, serviços e equipamentos, desde que: