- 1 -Os hotéis, a implantar nas zonas de ocupação urbanística, poderão ter altura superior àquela que está prevista para os diferentes espaços urbanizáveis definidos nos respectivos artigos, desde que se atenda cumulativamente às seguintes regras:
- a)A altura do edifício seja justificada por razões de ordem funcional;
- b)Para os espaços urbanizáveis de Altura deverá respeitar-se o contido nos n.os 2 e 3 do despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo de 5 de Janeiro de 1993, publicado no Diário da República, 2.ª série;
- c)O edifício, pelo seu porte e recorte na paisagem, não prejudique imagens naturais a salvaguardar;
- d)A área de construção total do hotel resulta da concentração, total ou parcial, da área de construção admissível para a parcela onde o hotel se implanta. A área de construção referida resulta da aplicação dos parâmetros e índices da área onde a parcela se insere.
- 2 -O somatório das camas dos hotéis a implantar nos espaços naturais de grau III, florestais, agro-florestais e agrícolas a defender exteriores às AAT não poderá exceder o valor de 500 camas.
Artigo 44.º — Localização dos hotéis
Vigente desde: 20/07/1994
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Em vigor desde 20/07/1994