- 1 -Não são autorizadas novas edificações que provoquem ou aumentem a edificação dispersa, sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º e 44.º do presente Regulamento.
- 2 -Por razões ponderosas demonstradas pelo interessado podem, excepcionalmente, ser autorizadas edificações isoladas, desde que daí não resultem derrogações ao presente Regulamento.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, as autorizações só poderão ter lugar para construções destinadas a habitação, comércio, serviços e equipamentos, em parcelas já constituídas ou resultantes de destaque nos termos da legislação em vigor, desde que:
Área mínima da parcela: 1000 m2;
Superfície máxima de pavimento: 250 m2;
Acesso por caminho público;
Infra-estruturas:
Água: rede pública ou sistemas autónomos, de acordo com legislação específica em vigor;
Esgotos: admitem-se sistemas autónomos individuais, com possibilidade de ligação futura à rede pública.
- 4 -A principal área de edificação dispersa, delimitada na carta de ordenamento, é denominada "Vista Real".
- 5 -É interdito o loteamento urbano.
- 6 -É permitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados a habitação, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação, desde que:
- a)Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea, salvo casos pontuais resultantes da topografia do terreno;
- b)A superfície de pavimento poderá ser acrescida, desde que o total da construção não exceda 250 m2, exceptuando-se:
Os edifícios habitacionais que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento de área;
Os edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulados por legislação específica;
- c)Infra-estruturas:
Água: de rede pública;
Esgotos: rede pública ou sistema autónomo;
- d)Em nenhum caso é permitida a descarga de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.
Artigo 46.º — Edificação dispersa
Vigente desde: 20/07/1994
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Em vigor desde 20/07/1994