- 1 -O domínio público hídrico na área do concelho é o definido pelo Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, sendo constituído, designadamente, pelas:
- 1.1 -Margens de 50 m, além da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais no mar ou outras águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das entidades competentes.
- 1.2 -Margens das restantes águas navegáveis ou flutuáveis com a largura de 30 m.
- 1.3 -Margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, com a largura de 10 m.
- 2 -Quando a margem tiver a natureza de praia em extensão superior à estabelecida no n.º 1.1 deste artigo, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza.
- 3 -A ocupação ou utilização dos terrenos do domínio público marítimo é feita de acordo com os Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, e 89/87, de 26 de Fevereiro.
Artigo 5.º — Condicionamentos do domínio público hídrico
Vigente desde: 20/07/1994
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Em vigor desde 20/07/1994