- 1 -Consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) todas as áreas designadas como tal na carta de condicionantes. Estas áreas correspondem às definidas pelo Conselho Nacional da Reserva Agrícola em conformidade com os Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro, e pela Portaria n.º 554/90, de 17 de Julho.
- 2 -A ocupação de solos da RAN rege-se pelos Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Julho, e 274/92, de 12 de Dezembro.
Artigo 9.º — Condicionantes resultantes da protecção do solo para fins agrícolas
Vigente desde: 20/07/1994
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Em vigor desde 20/07/1994