- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à Reserva Agrícola Nacional e à Reserva Ecológica Nacional, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação nos espaços não urbanos de instalações destinadas às seguintes finalidades:
Unidades industriais isoladas;
Anexos agrícolas e florestais;
Parques de campismo;
Empreendimentos turísticos, incluindo os destinados a estabelecimentos de hotelaria e similares, turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação;
Empreendimentos culturais e de animação.
- 2 -A altura máxima destas construções é de 4,5 m, medidos à platibanda ou beirado e um piso, com excepção das construções com qualquer finalidade turística, que é de 6,5 m e dois pisos.
- 3 -O índice de utilização do solo máximo é de 0,10.
Artigo 20.º — Outras instalações
Vigente desde: 08/06/1995
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Em vigor desde 08/06/1995